quarta-feira, 26 de maio de 2010

Salão de Beleza é Condenado por Queda de Cabelo!

O salão de beleza Edson Freitas terá que pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral ao modelo e ator Sanderlei Gomes dos Santos, que perdeu os cabelos após tratamento para alisamento. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que rejeitou o recurso do salão e manteve sentença de 1º grau.
Para o relator da apelação cível, desembargador Francisco de Assis Pessanha, o valor da indenização é adequado, já que Sanderlei depende de sua imagem para trabalhar.
“A verba indenizatória no valor de R$ 15.000,00 não é excessiva a ponto de refletir enriquecimento sem causa da parte autora, que exerce a profissão de modelo e ator, explorando a sua imagem em desfiles e material publicitário, o que justifica a quantia arbitrada“, destacou o magistrado. O autor da ação também receberá R$ 268,97 por danos materiais.
O modelo conta no processo que, em 3 de novembro de 2005, esteve no estabelecimento réu, em Macaé, no qual solicitou à atendente uma escova simples, na tentativa de alisar os seus cabelos encaracolados. A funcionária lhe disse que, para surtir efeito, o autor teria que fazer uma “escova com amaciamento”. Diante de tal sugestão, o ator afirmou que não queria colocar qualquer produto químico em seus cabelos, mas a atendente lhe tranqüilizou, dizendo que não usaria produto químico. Ao iniciar o tratamento capilar, o autor sentiu queimar seu couro cabeludo. Quando terminou o alisamento, a assistente lhe recomendou que só lavasse o cabelo após três dias. No dia seguinte, Sanderlei Gomes percebeu que seu cabelo começou a cair em grande quantidade.

Nº do processo: 0006507-78.2006.8.19.0028

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Pais de Aluno são condenados por prática de bullying!

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou  os pais de um estudante da 7ª série a indenizar a sua colega de classe em R$ 8 mil pela prática de bullying. Bullying são atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo.
O magistrado julgou razoável o valor arbitrado. Foi cauteloso na sua fixação, para não estimular a propositura de ações por discussões ou brigas de escola. Para ele, o ambiente escolar, “tradicionalmente alegre, prazeroso e liberal”, não pode se tornar um “rigoroso internato, onde crianças e adolescentes devem pensar e ter a prudência de um adulto antes de brincar, ou mesmo brigar com seus colegas”, ponderou.
A estudante relatou que, em pouco tempo de convivência escolar, o menino já começou a lhe colocar apelidos e fazer insinuações. Declarou que as “incursões inconvenientes” passaram a ser mais freqüentes com o passar do tempo. Disse que ela e seus pais chegaram a conversar na escola, mas não obtiveram resultados satisfatórios.
Além de indenização por danos morais, a estudante requereu a prestação, pela escola, de uma orientação pedagógica ao adolescente.
Para o magistrado, não se deve impor ao colégio a orientação pedagógica de aluno. “O exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, é atribuição dos pais ou tutores”, ressaltou.
O representante do colégio declarou que todas as medidas consideradas pedagogicamente essenciais foram providenciadas.
Os responsáveis pelo estudante afirmaram que há uma “conotação exagerada e fantasiosa” à relação existente entre os menores. Salientaram que brincadeiras entre adolescentes não podem ser confundidas com a prática do bullying. Afirmaram que o menor, após o ajuizamento da ação, começou a ser chamado de “réu” e “processado”, com a pior conotação possível.
O magistrado salientou que a discussão envolvendo o bullying é peculiar e nova no âmbito judicial, com poucos litígios no Judiciário. Considerou que a prática é “sintoma inerente ao próprio desenvolvimento e amadurecimento da sociedade pós-moderna”.
De acordo com todo o conjunto de provas, o juiz considerou comprovada a existência do bullying. “O dano moral decorreu diretamente das atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de desprestigiar a estudante no ambiente colegial, com potencialidade de alcançar até mesmo o ambiente extra-colegial”, observou.
Analisando as atitudes do estudante, o juiz destacou que, apesar de ser uma criança/adolescente e estar na fase de formação física e moral, há um limite que não deve ser excedido. Para ele, as atitudes do estudante “parecem não ter limite”, considerando que, mesmo após ser repreendido na escola, prosseguiu em suas atitudes inconvenientes com a estudante e com outras. “As brincadeiras de mau gosto do estudante, se assim podemos chamar, geraram problemas à colega e, consequentemente, seus pais devem ser responsabilizados, nos termos da lei civil”, concluiu.
O magistrado ainda avaliou que as conseqüências de se trazer uma questão escolar para a Justiça, envolvendo menores de idade, podem não ser boas. “Em primeiro lugar, expõe os próprios adolescentes a situações potencialmente constrangedoras e desnecessárias em sua idade. Em segundo lugar, enseja o efeito nefasto apontado pelos pais do menor, concernente à alcunha de “réu” e “processado” com que vem convivendo o adolescente’, preveniu.

Por ser de 1ª Instância, cabe recurso desta decisão.

Processo nº: 0024.08. 199172-1
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 19 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Danos Morais e Extravio de Bagagem!


Passageiros devem ser indenizados!

O Juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, condenou a empresa American Air Lines S/A a indenizar um casal de passageiros que teve suas bagagens extraviadas. O casal irá receber R$10 mil por danos morais e R$ 14,9 mil pelos materiais.
Os autores alegam que foram convidados para uma cerimônia de formatura na cidade de Houston, EUA. Disseram que compraram, em agosto de 2006, uma passagem aérea, através de cartão de crédito, com seguro de perda de bagagem. Argumentaram, ainda, que as bagagens foram despachadas para o Brasil no vôo 1564, dia 06 de janeiro de 2007, mas nunca chegaram ao destino correto.
A American Air Lines S/A refutou a pretensão dos autores alegando que é aplicável, ao caso, a Convenção de Montreal e não o Código de defesa do consumidor.
O juiz esclareceu que o transporte aéreo de passageiro, nacional ou internacional, encerra relação de consumo. Segundo o ele, os comprovantes dos objetos adquiridos na viagem estão juntados no processo e explicitam os valores dos bens extraviados.
Essa decisão está sujeita a recurso.


Proc. nº 0024.08.263.213-4
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 28 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br