segunda-feira, 21 de junho de 2010

Banco Fininvest é Condenado a Indenizar Cliente em R$ 9,3 Mil

O Banco Fininvest foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 9.300,00 (Nove mil e trezentos reais), a Telma da Silva Freitas por ter mantido o seu nome no cadastro de inadimplentes mesmo após ela ter quitado uma dívida. A decisão foi da desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio. 
“A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição a crédito, por defeito do serviço, atenta contra a dignidade da parte e enseja indenização por dano moral, sendo a conduta tipificada pelo artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a relatora na decisão.
Telma disse que soube que o seu crédito estava negado quando foi efetuar compra junto a uma determinada loja e descobriu que seu nome constava em bancos de dados restritivos, desde 20 de outubro de 2006, devido inscrição feita pelo Fininvest. A autora informou ainda que, em 21 de novembro de 2006, quitou o empréstimo efetuado junto à instituição financeira.
A Fininvest alegou em sua defesa a ocorrência de falha sistêmica e que não praticou qualquer ato ilícito.
Processo nº 0010832-12.2008.8.19.0001

terça-feira, 15 de junho de 2010

Plano de Saúde que Nega Internação de Criança Deve Indenizar!

O pai de uma criança que teve internação médica negado pelo plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda ganhou uma sentença judicial em que receberá R$ 15.000,00, devidamente corrigidos, à título de indenização por dano moral. A sentença é da 1ª Vara Cível de Natal.
Na ação, o autor disse que é beneficiário do plano de saúde patrocinado pela Hapvida Assistência Médica Ltda, tendo o seu filho, D.M., como seu dependente. Afirma que, nos dias 17 e 19 de novembro de 2006, o menor ingressou no Hospital Antônio Prudente, apresentando o quadro de febre alta, sendo medicado e liberado em seguida, tendo dado nova entrada naquele hospital em data de 20 de novembro de 2006, face ao agravamento do quadro clínico inicial, apresentando, além de febre e vômito, manchas vermelhas pelo corpo, havendo sido diagnosticada infecção urinária e intestinal, ocasião em que o paciente foi novamente medicado e liberado, como se não bastasse a indicação médica de internação.
Argumentou que, em 21.11.2006, levou o seu filho ao Hospital Público Giselda Trigueiro, onde restou diagnosticado que o menor apresentava quadro de SÍNDROME DE JONHSON, sendo, de lá, encaminhado para o Hospital Antônio Prudente, onde deveria ser internado. Informou ainda que, apesar da indicação de internação atestada pelo parecer médico anexado aos autos, além da urgência inerente ao caso, o plano de saúde negou a internação sob o argumento de a carência do plano não havia sido cumprida.
Sustentou que, em razão da negativa da Hapvida, o autor resolveu promover a internação particular do seu filho que, inclusive, corria risco de morte, havendo sido, posteriormente, re-embolsado do valor pago face à determinação contida na liminar deferida em uma ação cautelar interposta.
Por sua vez, o plano assegura que o filho do autor foi atendido todas as vezes em que esteve no Hospital Antônio Prudente, tendo sido internado independentemente da liminar deferida. Por outro lado, o plano sustentou a inexistência de danos a serem indenizados, fazendo referência ao excessivo valor pleiteado a título de dano moral.
O juiz José Conrado Filho ressaltou que o caso é de responsabilidade objetiva, por ser de consumo a relação havida entre as partes. Da análise do que dos autos consta, o magistrado observou que o autor é conveniado ao plano de saúde Hapvida, tendo o seu filho menor como seu dependente junto ao mesmo, consoante se extrai dos documentos anexados aos autos da ação cautelar.
Notou ainda que o filho menor do autor deu entrada no Hospital Antônio Prudente nos dias 17, 19, 20 e 21 de novembro de 2006, com quadro grave de saúde, não havendo, contudo, sido autorizada a sua internação, inobstante a indicação clínica e o parecer médico da pediatra, sendo necessário o autor pagar pela internação e pelo tratamento médico hospitalar dispensado ao seu filho, conforme consta do recibo e da confissão de dívida anexada aos autos da ação principal.
Para o juiz, no caso, não há que se falar em carência a ser cumprida, primeiro porque trata-se de atendimento de urgência em que o paciente corria risco de morte, segundo porque o autor já havia cumprido a respectiva carência descrita no contrato. Ficou comprovado nos autos que o autor estava em dia com o pagamento das mensalidades do mencionado plano de saúde, tendo cumprido toda e qualquer carência eventualmente existente.
Além do mais, ficou amplamente demonstrado que o plano contratado pelo autor cobre a internação pretendida, cuja autorização foi peremptoriamente negada ao seu filho menor. “Sendo assim, entendo estar caracterizado o ato ilícito perpetrado pela Hapvida Assistência Médica LTDA., bem assim o abalo moral experimentado pelo requerente, o qual viu o seu direito ser frustrado frente à conduta intransigente da parte ré que, ao descumprir o contrato de prestação de serviços médicos, colocou o filho do autor em iminente perigo de vida face à não autorização da sua internação, a qual, destaque-se, somente ocorreu mediante a anuência do postulante em custeá-la às suas expensas”, decidiu. (Processo nº 001.06.031045-7)

Reajuste dos Planos de Saúde!

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou na última sexta-feira (11/6) o índice de reajuste dos planos de saúde deste ano: 6,73%. O percentual é o máximo que pode ser aplicado às mensalidades e vale para os planos individuais/familiares novos (ou seja, aqueles que foram contratados ou adaptados depois de janeiro de 1999).
O reajuste anual pode incidir apenas partir do mês de aniversário dos contratos, mas a ANS autoriza a cobrança de valor retroativo caso a defasagem seja de no máximo três meses, parcelada em duas vezes. Assim, para contratos com aniversário em maio, por exemplo, os boletos de julho e agosto virão com o valor dos reajustes referentes aos meses de maio e junho também, e só em setembro a mensalidade será normalizada.
As faturas para pagamento devem indicar claramente o valor correspondente ao índice de reajuste anual, bem como o mês previsto para a aplicação do próximo aumento. Em caso de dúvida, o consumidor pode contatar a ANS pelo telefone 0800 701 9656.

Outros tipos de planos:

A ANS define apenas o reajuste anual dos planos individuais/familiares novos. Para os planos antigos (assinados antes de 1999), aplica-se o reajuste previsto em contrato, desde que a cláusula indique expressamente o índice ou apresente um critério claro de demonstração dos cálculos para reajuste. Para os casos que não se enquadram nesses quesitos, vale também o reajuste definido pela ANS.
A exceção fica por conta das operadoras que firmaram termos de compromisso com a agência: SulAmérica, Bradesco Saúde, Itauseg, Amil e Golden Cross - empresas que detêm parte significativa dos mercado de planos de saúde -, mas a ANS ainda não divulgou o índice para esses casos.
Já os planos coletivos (aqueles contratados por meio de um intermediário, como o empregador, sindicato ou associação) não têm os reajustes controlados e os aumentos ficam a cargo da própria operadora, em total desacordo com o papel regulador da ANS.

Mais que a inflação, de novo:

O reajuste definido é novamente maior que a inflação acumulada no mesmo período dos reajustes aprovados pela ANS: o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) registrado entre maio de 2009 e abril de 2010 é de 5,26%.
Vale ressaltar, no entanto, que o aumento não tem qualquer relação com a entrada em vigor do novo rol de coberturas obrigatórias dos planos, no último dia 7, já que o aumento se baseia nos custos que a operadora teve no último ano, não nos que passará a ter.
A aprovação de índice superior à inflação tem sido frequente. Desde o ano 2000, quando a ANS foi criada, em apenas duas ocasiões o reajuste foi inferior ao IPCA acumulado no período. (Veja a tabela com a comparação entre os índices de reajuste dos planos e o IPCA de 2000 a 2010.)
Nos últimos dez anos, enquanto a inflação variou 105,36%, as mensalidades dos planos de saúde aumentaram até 136,65% só com esse reajuste (sem esquecer que também há os aumentos por faixa etária, que podem acumular até 500% entre a primeira e a última faixa).
O resultado disso é a penalização do consumidor, que perde sua capacidade de pagamento do plano de saúde, já que a inflação é, em geral, o índice de reajuste dos salários.
Está claro que a metodologia utilizada pela ANS para o reajuste anual (que considera a média de reajuste dos planos coletivos) é inadequada. Finalmente a agência parece disposta a rever a regra, de acordo com informações que têm circulado na imprensa.
No entanto, a proposta comentada pelo presidente da ANS, Mauricio Cheschin, não é nada boa: conforme anunciou, os reajustes seriam controlados apenas em regiões onde há pouca competição entre as operadoras (cidades do interior, por exemplo), enquanto nas grandes metrópoles os aumentos ficariam "ao sabor do mercado".
O Instituto é absolutamente contra essa proposta e considera que a agência deve intensificar o controle onde não há concorrência e não relaxar onde há disputa. O Idec está acompanhando as discussões e não concordará com nenhum tipo de desregulamentação, que certamente vulnerabilizaria ainda mais o consumidor.

Indenização por Erro de Diagnóstico!

O Branne Laboratório de Patologia foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, por erro em diagnóstico. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença de primeiro grau.
Miguel de Vasconcelos fez um exame no laboratório réu cujo resultado diagnosticou câncer de próstata. Tal fato ensejou o encaminhamento do autor da ação ao Instituto Nacional de Oncologia. Posteriormente, foi descoberto que ele não tinha a doença e que houve erro de digitação no laudo.
Para o relator do processo, desembargador Jessé Torres, não importa se houve erro de digitação, a questão é que o resultado do exame afirmou a existência de câncer inexistente.
“Induvidoso, portanto, que o erro acarretou dor moral ao autor, diante da angústia decorrente de se saber portador de doença incurável ou de difícil tratamento, a abalar-lhe o equilíbrio emocional e a auto-estima”, declarou o magistrado.

Nº do processo: 0221132-83.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 10 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br