segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Casal receberá indenização por atraso em entrega de imóvel!

A empresa Cosmorama Empreendimentos Imobiliários terá que pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais em razão do não cumprimento de um contrato firmado. Gilberto Gomes da Silva e Vera Lúcia dos Santos esperavam pela entrega da casa que compraram no prazo de 23 meses, mas a empresa imobiliária não concluiu a obra a tempo. A decisão é da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. O casal inicialmente adquiriu a casa de número 10 do condomínio Beija Flor das Laranjeiras 1 e, posteriormente, realizou uma troca por meio de adiantamento ao contrato firmado de início, transferindo a compra da casa de número 10 para a de número 72 do condomínio Beija Flor das Laranjeiras 2. Além do atraso na conclusão da obra, os autores receberam ainda um boleto de cobrança indevido no valor de R$ 4.430, 95, relativo à parcela de entrega das chaves.
“Não há como negar os fortes indícios de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios e administradores da sociedade devedora, ainda mais levando em consideração o histórico da empresa, que já vendeu vários imóveis com prazo de entrega sem conseguir cumpri-los”, destacou a juíza Márcia Santos Capanema de Souza.
O casal também vai receber de volta o valor que tinha pago, que é de R$37.688.37.

Processo: 0124939-79.2002.8.19.0001

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Banco é Condenado a Devolver Parcelas Pagas por Fiadora Idosa!

Numa decisão pioneira de extinção de débito por morte, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o "BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A" a devolver duas parcelas pagas por uma fiadora de 82 anos e cancelar a dívida de empréstimo bancário, em razão da morte da credora. O banco afirma que seguiu todos os procedimentos legais e a cobrança das prestações estava prevista em contrato.
De acordo com a ação, em outubro de 2007, o BRB concedeu empréstimo consignado a uma cliente também idosa, no valor de R$ 12.600,00 (Doze mil e seiscentos reais), que deveria ser quitado em 36 (trinta e seis) mensalidades. Para a realização do financiamento foi necessária a inclusão de fiadores, neste caso a autora, que na época tinha 79 anos, para garantir o pagamento das parcelas.
Após o pagamento das duas primeiras parcelas, a afiançada faleceu. Com a inadimplência da devedora a instituição financeira passou imediatamente a debitar na conta corrente da autora os valores das parcelas vencidas. O banco ressalta que o empréstimo em questão conta com a cobertura de seguro por morte do mutuário, devendo ser considerado quitado o contrato desde o falecimento.
Na contestação, o banco relata que a credora apresentou todos os documentos necessários e garantias exigidas para a concessão do crédito. Afirma que não há como declarar a extinção da fiança em razão da morte do afiançado na medida em que o art. 838 do Código Civil enumera taxativamente os casos de extinção da fiança, sem a hipótese de morte do afiançado.
O BRB assevera que em nenhum momento foi informado sobre a morte da devedora principal, e que a autora nem mesmo requereu a sua exoneração em virtude do fato. Destaca que entre o afiançado e o fiador existe uma responsabilidade solidária. No caso de inadimplemento do afiançado com a obrigação de pagar, o fiador responde solidariamente por toda a dívida.
O magistrado buscou fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz: "por ser contrato de natureza pessoal, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador". Assim, o juiz decidiu que seja declarada extinta a fiança prestada pela autora ao contrato de empréstimo consignado e condenou o banco de crédito à devolução das prestações pagas pela autora.

(Processo n° 2008.01.1.036904-4)

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/11/2010