segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Cliente será indenizada por receber produto diferente do comprado pelo site "Americanas.com"!

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeira instância que condenou a Americanas.com a indenizar uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00. Camila Cerqueira comprou pelo site, no ano de 2009, uma bicicleta para dar de presente de natal ao seu filho. Porém, na data festiva, ao desembrulhar o produto, ela descobriu que se tratava de um patinete. Com a decepção da criança diante do engano, a autora relatou que teve que percorrer várias lojas de brinquedos para conseguir adquirir a bicicleta esperada pelo seu filho, tendo que desembolsar o valor de R$199,20 para isto.

Notícia publicada em 19/10/2011.

HSBC deve indenizar homem retido em porta giratória de agência bancária!

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”.
O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização.
Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência.
Para o relator, ficou nítida a ofensa à honra subjetiva do autor da ação, “que se encontrava retido na porta, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzida pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, se viu atingido por comentário despropositado e ultrajante”. O ministro destacou também que o próprio banco não questionou sua obrigação de reparar os danos morais.

Exorbitante

No recurso ao STJ, o HSBC contestou apenas o valor da indenização, que considerou exorbitante. O caso ocorreu em agosto de 1998. Em primeiro grau, o valor da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou essa quantia para cem salários mínimos.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo tribunal estadual equivalia, na época, a R$ 30 mil. Com a correção monetária, o relator considerou que o valor atualizado destoa da jurisprudência do STJ. Por isso, ele deu parcial provimento ao recurso do banco para fixar os danos morais em R$ 30 mil, incidindo atualização monetária a partir da publicação desta decisão. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 17/10/2011

Larva encontrada em balinha gera indenização!

A empresa Produtos Erlan Ltda e o Supermercado ABC terão que indenizar, solidariamente, uma consumidora que encontrou uma larva em uma balinha produzida pela primeira e comercializada pelo segundo. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. Os réus apelaram da sentença, mas ela foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Quanto à primeira ré, laudo sanitário realizado pela Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Itaúna (MG) - e considerado documento oficial, idôneo e apto para o deslinde da causa - constatou, no produto levado à análise, "existência da larva ainda viva com claros sinais de sua atividade, por apresentar no corpo da bala, orifícios em consequência da sua utilização como fonte de alimentação". E ainda, "que não haveria tempo hábil para o estágio entre ovo e larva, descartando o contato do inseto com o produto na residência da solicitante", ora autora.
O Supermercado ABC, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva para figurar nos autos. O juiz, porém, ensina que "o supermercado réu, onde foi comprado o produto objeto da lide, integra a cadeia de fornecedor e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores". E prossegue: "O estabelecimento comercial que oferece à venda alimento impróprio para o consumo, não observa seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, configurando ato ilícito, e, portanto, responde objetivamente pelos danos advindos de sua conduta, como prevê o art. 18, §§5º e 6º, inciso II, do CDC".
O magistrado explica que evidenciado o ato ilícito das requeridas em oferecer produto impróprio ao consumo humano, o dano consistente no mal-estar sofrido pela autora ao encontrar larva ainda viva no doce que estava consumindo, o potencial risco à saúde da mesma, e a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora, impõe-se o dever de indenizar, uma vez que tal situação extrapola o mero aborrecimento e vicissitudes do dia a dia.
Entendendo que "o parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento", o julgador arbitrou como valor da indenização montante equivalente a 20 mil balinhas.
O acórdão transitou em julgado e não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 2011.07.1.001534-9

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/10/2011