terça-feira, 6 de março de 2012

Consumidora será indenizada por instalação de gás mal feita!

As empresas Biesold Intragás do Brasil e Ceg terão que indenizar Joseane Batista do Nascimento, por danos morais e materiais, no valor de R$ 10 mil. De acordo com a autora, um defeito na instalação de gás, feita pelos funcionários das empresas rés, causou uma explosão em sua residência, danificando a parede e o armário de cozinha.
A decisão é da desembargadora Helda Lima Meireles, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que considerou que nenhuma das empresas comprovou fato que excluísse sua culpa e, por isso, ambas são solidariamente culpadas pela explosão. “Não obstante a prestação dos serviços realizados pelas apelantes, ocorreu um vazamento de gás na residência da recorrida, culminando com a explosão de seu fogão. As apelantes não comprovaram qualquer fato excludente de sua ilicitude, razão pela qual as recorrentes são, solidariamente, responsáveis pela ocorrência da explosão”, concluiu a magistrada.
As empresas ainda terão que pagar a autora os valores de um armário igual ao danificado e da pintura da cozinha.
Nº do processo: 0091122-39.2007.8.19.0004

Mulher será indenizada por escorregão em estação do Metrô!

O Metrô Rio terá que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a passageira Ana Desulina Rizzo Cavaliere. Em 2006, ela estava no interior da estação Largo da Carioca quando escorregou em uma poça d’água. Ela foi socorrida por seguranças da ré e encaminhada para o hospital, onde foram diagnosticadas várias fraturas, inclusive um edema acentuado.
A concessionária de transporte alegou, em sua defesa, que o relato da vítima, de que o piso se encontrava molhado, é leviano. A ré também afirmou que o acidente foi uma fatalidade de responsabilidade da autora.
A decisão é da desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreiras, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Para ela, a ré não produziu provas que pudessem excluir a sua culpa. “A obrigação de indenizar somente seria afastada se restasse comprovada a culpa exclusiva da vítima a fim de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo autor. Contudo, não resta dúvida de que, com os documentos apresentados nos autos, bem como admitido pela ré, a autora sofreu queda no interior de estação do metrô. Não tendo a ré produzido prova em contrário, restando patente a sua responsabilidade”, afirmou.
A magistrada ainda condenou a concessionária a indenizar Ana com uma pensão até que ela complete 70 anos de idade.
Nº do processo: 0149991-38.2006.8.19.0001

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Mulher será indenizada por cheques sem fundo emitidos pelo ex-marido!

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB (Banco Regional de Brasília) a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma correntista que teve o nome negativado depois que seu ex-marido, com quem tinha uma conta conjunta, emitiu 11 cheques sem fundo na praça em 2005. Além da indenização, o banco terá ainda que retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.
Consta no processo que a autora foi inscrita no cadastro de inadimplentes por conta da emissão dos cheques sem fundos. Segundo ela, o único responsável é seu ex-marido, já que não assinou nenhum cheque, não havendo, portanto, solidariedade passiva unicamente pela existência de conta conjunta.
Em contestação, o Banco sustentou que a autora não comunicou formalmente a vontade de exclusão da conta, e que a negativação é legal, visto que vigorava, à época da inscrição, a Circular n. 2989 do BACEN que permite a inclusão no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos) de todos os titulares da conta conjunta.
Para o juiz do caso, a jurisprudência entende que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Não há, pois, solidariedade passiva, de modo que os co-titulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos.
Com base na jurisprudência, entendeu o juiz que a conduta ilícita do banco ensejou a incidência de danos morais, que deve ser indenizado. "O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo eqüitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção", assegurou.

Nº do processo: 2010.01.1.081839-8

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/01/2012

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Casa de Saúde terá que indenizar mãe e bebê por queda após o parto!

A Casa de Saúde São José, localizada no bairro Humaitá, Zona Sul, terá que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, Mônica Bastos e sua filha recém-nascida. Relata a autora do processo que se internou no hospital para realizar a cesariana para nascimento de sua filha, e uma enfermeira não percebeu a ausência da bacia de acrílico do berço e deixou sua filha cair no chão. Sem saber de nada, a mãe reclamava da apatia da criança e ouvia como resposta que se tratava de um bebê calmo e tranqüilo.
De acordo com Mônica, após a visita de um parente médico ela foi alertada que algo incomum poderia estar ocorrendo, e então procurou a direção do hospital, que somente aí a informou sobre o acidente ocorrido, minimizando as conseqüências. Como a menor vomitava sem parar, foi exigida uma tomografia, exame que detectou a diferença de reflexos entre o lado direito e esquerdo. Em virtude do evento e das lesões ocorridas na recém-nascida, ela necessitou ficar internada na UTI Neonatal por dias.
A casa de saúde afirmou que embora tenha ocorrido o fato, não há dano a ser indenizado, pois tomou todas as medidas e procedimentos necessários de socorro à criança. Alegou também que não houve qualquer seqüela decorrente do acidente com o bebê. Afirma, ainda, que a médica pediatra contratada pela família assumiu a inteira responsabilidade de informá-los do ocorrido.
A decisão foi do relator desembargador Cléber Ghelfenstein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mencionou o dever da maternidade de zelar e cuidar dos seus pacientes.
“A responsabilidade civil da ré é patente, o nexo de causalidade reside no fato de serem oriundas da queda as lesões sofridas pela recém-nascida, queda essa que deveria ser evitada pelos profissionais de saúde em exercício na respectiva maternidade” ressaltou o magistrado.

Nº do processo: 0046246-08.2007.8.19.0001