terça-feira, 6 de março de 2012

Consumidora será indenizada por instalação de gás mal feita!

As empresas Biesold Intragás do Brasil e Ceg terão que indenizar Joseane Batista do Nascimento, por danos morais e materiais, no valor de R$ 10 mil. De acordo com a autora, um defeito na instalação de gás, feita pelos funcionários das empresas rés, causou uma explosão em sua residência, danificando a parede e o armário de cozinha.
A decisão é da desembargadora Helda Lima Meireles, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que considerou que nenhuma das empresas comprovou fato que excluísse sua culpa e, por isso, ambas são solidariamente culpadas pela explosão. “Não obstante a prestação dos serviços realizados pelas apelantes, ocorreu um vazamento de gás na residência da recorrida, culminando com a explosão de seu fogão. As apelantes não comprovaram qualquer fato excludente de sua ilicitude, razão pela qual as recorrentes são, solidariamente, responsáveis pela ocorrência da explosão”, concluiu a magistrada.
As empresas ainda terão que pagar a autora os valores de um armário igual ao danificado e da pintura da cozinha.
Nº do processo: 0091122-39.2007.8.19.0004

Mulher será indenizada por escorregão em estação do Metrô!

O Metrô Rio terá que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a passageira Ana Desulina Rizzo Cavaliere. Em 2006, ela estava no interior da estação Largo da Carioca quando escorregou em uma poça d’água. Ela foi socorrida por seguranças da ré e encaminhada para o hospital, onde foram diagnosticadas várias fraturas, inclusive um edema acentuado.
A concessionária de transporte alegou, em sua defesa, que o relato da vítima, de que o piso se encontrava molhado, é leviano. A ré também afirmou que o acidente foi uma fatalidade de responsabilidade da autora.
A decisão é da desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreiras, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Para ela, a ré não produziu provas que pudessem excluir a sua culpa. “A obrigação de indenizar somente seria afastada se restasse comprovada a culpa exclusiva da vítima a fim de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo autor. Contudo, não resta dúvida de que, com os documentos apresentados nos autos, bem como admitido pela ré, a autora sofreu queda no interior de estação do metrô. Não tendo a ré produzido prova em contrário, restando patente a sua responsabilidade”, afirmou.
A magistrada ainda condenou a concessionária a indenizar Ana com uma pensão até que ela complete 70 anos de idade.
Nº do processo: 0149991-38.2006.8.19.0001