segunda-feira, 21 de junho de 2010

Banco Fininvest é Condenado a Indenizar Cliente em R$ 9,3 Mil

O Banco Fininvest foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 9.300,00 (Nove mil e trezentos reais), a Telma da Silva Freitas por ter mantido o seu nome no cadastro de inadimplentes mesmo após ela ter quitado uma dívida. A decisão foi da desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio. 
“A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição a crédito, por defeito do serviço, atenta contra a dignidade da parte e enseja indenização por dano moral, sendo a conduta tipificada pelo artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a relatora na decisão.
Telma disse que soube que o seu crédito estava negado quando foi efetuar compra junto a uma determinada loja e descobriu que seu nome constava em bancos de dados restritivos, desde 20 de outubro de 2006, devido inscrição feita pelo Fininvest. A autora informou ainda que, em 21 de novembro de 2006, quitou o empréstimo efetuado junto à instituição financeira.
A Fininvest alegou em sua defesa a ocorrência de falha sistêmica e que não praticou qualquer ato ilícito.
Processo nº 0010832-12.2008.8.19.0001

terça-feira, 15 de junho de 2010

Plano de Saúde que Nega Internação de Criança Deve Indenizar!

O pai de uma criança que teve internação médica negado pelo plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda ganhou uma sentença judicial em que receberá R$ 15.000,00, devidamente corrigidos, à título de indenização por dano moral. A sentença é da 1ª Vara Cível de Natal.
Na ação, o autor disse que é beneficiário do plano de saúde patrocinado pela Hapvida Assistência Médica Ltda, tendo o seu filho, D.M., como seu dependente. Afirma que, nos dias 17 e 19 de novembro de 2006, o menor ingressou no Hospital Antônio Prudente, apresentando o quadro de febre alta, sendo medicado e liberado em seguida, tendo dado nova entrada naquele hospital em data de 20 de novembro de 2006, face ao agravamento do quadro clínico inicial, apresentando, além de febre e vômito, manchas vermelhas pelo corpo, havendo sido diagnosticada infecção urinária e intestinal, ocasião em que o paciente foi novamente medicado e liberado, como se não bastasse a indicação médica de internação.
Argumentou que, em 21.11.2006, levou o seu filho ao Hospital Público Giselda Trigueiro, onde restou diagnosticado que o menor apresentava quadro de SÍNDROME DE JONHSON, sendo, de lá, encaminhado para o Hospital Antônio Prudente, onde deveria ser internado. Informou ainda que, apesar da indicação de internação atestada pelo parecer médico anexado aos autos, além da urgência inerente ao caso, o plano de saúde negou a internação sob o argumento de a carência do plano não havia sido cumprida.
Sustentou que, em razão da negativa da Hapvida, o autor resolveu promover a internação particular do seu filho que, inclusive, corria risco de morte, havendo sido, posteriormente, re-embolsado do valor pago face à determinação contida na liminar deferida em uma ação cautelar interposta.
Por sua vez, o plano assegura que o filho do autor foi atendido todas as vezes em que esteve no Hospital Antônio Prudente, tendo sido internado independentemente da liminar deferida. Por outro lado, o plano sustentou a inexistência de danos a serem indenizados, fazendo referência ao excessivo valor pleiteado a título de dano moral.
O juiz José Conrado Filho ressaltou que o caso é de responsabilidade objetiva, por ser de consumo a relação havida entre as partes. Da análise do que dos autos consta, o magistrado observou que o autor é conveniado ao plano de saúde Hapvida, tendo o seu filho menor como seu dependente junto ao mesmo, consoante se extrai dos documentos anexados aos autos da ação cautelar.
Notou ainda que o filho menor do autor deu entrada no Hospital Antônio Prudente nos dias 17, 19, 20 e 21 de novembro de 2006, com quadro grave de saúde, não havendo, contudo, sido autorizada a sua internação, inobstante a indicação clínica e o parecer médico da pediatra, sendo necessário o autor pagar pela internação e pelo tratamento médico hospitalar dispensado ao seu filho, conforme consta do recibo e da confissão de dívida anexada aos autos da ação principal.
Para o juiz, no caso, não há que se falar em carência a ser cumprida, primeiro porque trata-se de atendimento de urgência em que o paciente corria risco de morte, segundo porque o autor já havia cumprido a respectiva carência descrita no contrato. Ficou comprovado nos autos que o autor estava em dia com o pagamento das mensalidades do mencionado plano de saúde, tendo cumprido toda e qualquer carência eventualmente existente.
Além do mais, ficou amplamente demonstrado que o plano contratado pelo autor cobre a internação pretendida, cuja autorização foi peremptoriamente negada ao seu filho menor. “Sendo assim, entendo estar caracterizado o ato ilícito perpetrado pela Hapvida Assistência Médica LTDA., bem assim o abalo moral experimentado pelo requerente, o qual viu o seu direito ser frustrado frente à conduta intransigente da parte ré que, ao descumprir o contrato de prestação de serviços médicos, colocou o filho do autor em iminente perigo de vida face à não autorização da sua internação, a qual, destaque-se, somente ocorreu mediante a anuência do postulante em custeá-la às suas expensas”, decidiu. (Processo nº 001.06.031045-7)

Reajuste dos Planos de Saúde!

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou na última sexta-feira (11/6) o índice de reajuste dos planos de saúde deste ano: 6,73%. O percentual é o máximo que pode ser aplicado às mensalidades e vale para os planos individuais/familiares novos (ou seja, aqueles que foram contratados ou adaptados depois de janeiro de 1999).
O reajuste anual pode incidir apenas partir do mês de aniversário dos contratos, mas a ANS autoriza a cobrança de valor retroativo caso a defasagem seja de no máximo três meses, parcelada em duas vezes. Assim, para contratos com aniversário em maio, por exemplo, os boletos de julho e agosto virão com o valor dos reajustes referentes aos meses de maio e junho também, e só em setembro a mensalidade será normalizada.
As faturas para pagamento devem indicar claramente o valor correspondente ao índice de reajuste anual, bem como o mês previsto para a aplicação do próximo aumento. Em caso de dúvida, o consumidor pode contatar a ANS pelo telefone 0800 701 9656.

Outros tipos de planos:

A ANS define apenas o reajuste anual dos planos individuais/familiares novos. Para os planos antigos (assinados antes de 1999), aplica-se o reajuste previsto em contrato, desde que a cláusula indique expressamente o índice ou apresente um critério claro de demonstração dos cálculos para reajuste. Para os casos que não se enquadram nesses quesitos, vale também o reajuste definido pela ANS.
A exceção fica por conta das operadoras que firmaram termos de compromisso com a agência: SulAmérica, Bradesco Saúde, Itauseg, Amil e Golden Cross - empresas que detêm parte significativa dos mercado de planos de saúde -, mas a ANS ainda não divulgou o índice para esses casos.
Já os planos coletivos (aqueles contratados por meio de um intermediário, como o empregador, sindicato ou associação) não têm os reajustes controlados e os aumentos ficam a cargo da própria operadora, em total desacordo com o papel regulador da ANS.

Mais que a inflação, de novo:

O reajuste definido é novamente maior que a inflação acumulada no mesmo período dos reajustes aprovados pela ANS: o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) registrado entre maio de 2009 e abril de 2010 é de 5,26%.
Vale ressaltar, no entanto, que o aumento não tem qualquer relação com a entrada em vigor do novo rol de coberturas obrigatórias dos planos, no último dia 7, já que o aumento se baseia nos custos que a operadora teve no último ano, não nos que passará a ter.
A aprovação de índice superior à inflação tem sido frequente. Desde o ano 2000, quando a ANS foi criada, em apenas duas ocasiões o reajuste foi inferior ao IPCA acumulado no período. (Veja a tabela com a comparação entre os índices de reajuste dos planos e o IPCA de 2000 a 2010.)
Nos últimos dez anos, enquanto a inflação variou 105,36%, as mensalidades dos planos de saúde aumentaram até 136,65% só com esse reajuste (sem esquecer que também há os aumentos por faixa etária, que podem acumular até 500% entre a primeira e a última faixa).
O resultado disso é a penalização do consumidor, que perde sua capacidade de pagamento do plano de saúde, já que a inflação é, em geral, o índice de reajuste dos salários.
Está claro que a metodologia utilizada pela ANS para o reajuste anual (que considera a média de reajuste dos planos coletivos) é inadequada. Finalmente a agência parece disposta a rever a regra, de acordo com informações que têm circulado na imprensa.
No entanto, a proposta comentada pelo presidente da ANS, Mauricio Cheschin, não é nada boa: conforme anunciou, os reajustes seriam controlados apenas em regiões onde há pouca competição entre as operadoras (cidades do interior, por exemplo), enquanto nas grandes metrópoles os aumentos ficariam "ao sabor do mercado".
O Instituto é absolutamente contra essa proposta e considera que a agência deve intensificar o controle onde não há concorrência e não relaxar onde há disputa. O Idec está acompanhando as discussões e não concordará com nenhum tipo de desregulamentação, que certamente vulnerabilizaria ainda mais o consumidor.

Indenização por Erro de Diagnóstico!

O Branne Laboratório de Patologia foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, por erro em diagnóstico. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença de primeiro grau.
Miguel de Vasconcelos fez um exame no laboratório réu cujo resultado diagnosticou câncer de próstata. Tal fato ensejou o encaminhamento do autor da ação ao Instituto Nacional de Oncologia. Posteriormente, foi descoberto que ele não tinha a doença e que houve erro de digitação no laudo.
Para o relator do processo, desembargador Jessé Torres, não importa se houve erro de digitação, a questão é que o resultado do exame afirmou a existência de câncer inexistente.
“Induvidoso, portanto, que o erro acarretou dor moral ao autor, diante da angústia decorrente de se saber portador de doença incurável ou de difícil tratamento, a abalar-lhe o equilíbrio emocional e a auto-estima”, declarou o magistrado.

Nº do processo: 0221132-83.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 10 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Salão de Beleza é Condenado por Queda de Cabelo!

O salão de beleza Edson Freitas terá que pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral ao modelo e ator Sanderlei Gomes dos Santos, que perdeu os cabelos após tratamento para alisamento. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que rejeitou o recurso do salão e manteve sentença de 1º grau.
Para o relator da apelação cível, desembargador Francisco de Assis Pessanha, o valor da indenização é adequado, já que Sanderlei depende de sua imagem para trabalhar.
“A verba indenizatória no valor de R$ 15.000,00 não é excessiva a ponto de refletir enriquecimento sem causa da parte autora, que exerce a profissão de modelo e ator, explorando a sua imagem em desfiles e material publicitário, o que justifica a quantia arbitrada“, destacou o magistrado. O autor da ação também receberá R$ 268,97 por danos materiais.
O modelo conta no processo que, em 3 de novembro de 2005, esteve no estabelecimento réu, em Macaé, no qual solicitou à atendente uma escova simples, na tentativa de alisar os seus cabelos encaracolados. A funcionária lhe disse que, para surtir efeito, o autor teria que fazer uma “escova com amaciamento”. Diante de tal sugestão, o ator afirmou que não queria colocar qualquer produto químico em seus cabelos, mas a atendente lhe tranqüilizou, dizendo que não usaria produto químico. Ao iniciar o tratamento capilar, o autor sentiu queimar seu couro cabeludo. Quando terminou o alisamento, a assistente lhe recomendou que só lavasse o cabelo após três dias. No dia seguinte, Sanderlei Gomes percebeu que seu cabelo começou a cair em grande quantidade.

Nº do processo: 0006507-78.2006.8.19.0028

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Pais de Aluno são condenados por prática de bullying!

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou  os pais de um estudante da 7ª série a indenizar a sua colega de classe em R$ 8 mil pela prática de bullying. Bullying são atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo.
O magistrado julgou razoável o valor arbitrado. Foi cauteloso na sua fixação, para não estimular a propositura de ações por discussões ou brigas de escola. Para ele, o ambiente escolar, “tradicionalmente alegre, prazeroso e liberal”, não pode se tornar um “rigoroso internato, onde crianças e adolescentes devem pensar e ter a prudência de um adulto antes de brincar, ou mesmo brigar com seus colegas”, ponderou.
A estudante relatou que, em pouco tempo de convivência escolar, o menino já começou a lhe colocar apelidos e fazer insinuações. Declarou que as “incursões inconvenientes” passaram a ser mais freqüentes com o passar do tempo. Disse que ela e seus pais chegaram a conversar na escola, mas não obtiveram resultados satisfatórios.
Além de indenização por danos morais, a estudante requereu a prestação, pela escola, de uma orientação pedagógica ao adolescente.
Para o magistrado, não se deve impor ao colégio a orientação pedagógica de aluno. “O exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, é atribuição dos pais ou tutores”, ressaltou.
O representante do colégio declarou que todas as medidas consideradas pedagogicamente essenciais foram providenciadas.
Os responsáveis pelo estudante afirmaram que há uma “conotação exagerada e fantasiosa” à relação existente entre os menores. Salientaram que brincadeiras entre adolescentes não podem ser confundidas com a prática do bullying. Afirmaram que o menor, após o ajuizamento da ação, começou a ser chamado de “réu” e “processado”, com a pior conotação possível.
O magistrado salientou que a discussão envolvendo o bullying é peculiar e nova no âmbito judicial, com poucos litígios no Judiciário. Considerou que a prática é “sintoma inerente ao próprio desenvolvimento e amadurecimento da sociedade pós-moderna”.
De acordo com todo o conjunto de provas, o juiz considerou comprovada a existência do bullying. “O dano moral decorreu diretamente das atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de desprestigiar a estudante no ambiente colegial, com potencialidade de alcançar até mesmo o ambiente extra-colegial”, observou.
Analisando as atitudes do estudante, o juiz destacou que, apesar de ser uma criança/adolescente e estar na fase de formação física e moral, há um limite que não deve ser excedido. Para ele, as atitudes do estudante “parecem não ter limite”, considerando que, mesmo após ser repreendido na escola, prosseguiu em suas atitudes inconvenientes com a estudante e com outras. “As brincadeiras de mau gosto do estudante, se assim podemos chamar, geraram problemas à colega e, consequentemente, seus pais devem ser responsabilizados, nos termos da lei civil”, concluiu.
O magistrado ainda avaliou que as conseqüências de se trazer uma questão escolar para a Justiça, envolvendo menores de idade, podem não ser boas. “Em primeiro lugar, expõe os próprios adolescentes a situações potencialmente constrangedoras e desnecessárias em sua idade. Em segundo lugar, enseja o efeito nefasto apontado pelos pais do menor, concernente à alcunha de “réu” e “processado” com que vem convivendo o adolescente’, preveniu.

Por ser de 1ª Instância, cabe recurso desta decisão.

Processo nº: 0024.08. 199172-1
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 19 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Danos Morais e Extravio de Bagagem!


Passageiros devem ser indenizados!

O Juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, condenou a empresa American Air Lines S/A a indenizar um casal de passageiros que teve suas bagagens extraviadas. O casal irá receber R$10 mil por danos morais e R$ 14,9 mil pelos materiais.
Os autores alegam que foram convidados para uma cerimônia de formatura na cidade de Houston, EUA. Disseram que compraram, em agosto de 2006, uma passagem aérea, através de cartão de crédito, com seguro de perda de bagagem. Argumentaram, ainda, que as bagagens foram despachadas para o Brasil no vôo 1564, dia 06 de janeiro de 2007, mas nunca chegaram ao destino correto.
A American Air Lines S/A refutou a pretensão dos autores alegando que é aplicável, ao caso, a Convenção de Montreal e não o Código de defesa do consumidor.
O juiz esclareceu que o transporte aéreo de passageiro, nacional ou internacional, encerra relação de consumo. Segundo o ele, os comprovantes dos objetos adquiridos na viagem estão juntados no processo e explicitam os valores dos bens extraviados.
Essa decisão está sujeita a recurso.


Proc. nº 0024.08.263.213-4
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 28 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br