O Município de Rio das Flores, no Estado do Rio de Janeiro, foi condenado a pagar R$10 mil, por danos morais, a uma paciente.
Cidicleia Carneiro Arcanjo, no dia 9 de junho de 2009, se submeteu a exames na rede municipal de saúde e obteve resultado positivo no exame Beta HCG, confirmando sua suspeita de gravidez. Com o diagnóstico, a jovem iniciou os preparativos do enxoval do bebê. No entanto, em 23 de junho de 2009, 14 dias após o resultado anterior, a paciente descobriu não estar grávida durante a realização de uma ultrassonografia, exame complementar ao pré-natal.
Para a desembargadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, Renata Cotta, ficou configurado o erro do primeiro exame médico promovido pelo município. “Houve uma falha no atendimento laboratorial, causando profunda frustração na jovem, que sonhava em ser mãe”, afirmou a magistrada em sua decisão.
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
Loja de calçados é condenada por vender tênis defeituoso!
A Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio condenou a loja de calçados Di Santini a indenizar um cliente em R$ 3 mil. Marcos da Silva comprou um par de tênis da marca Olimpikus que descolou a sola com apenas vinte dias de utilização. A loja se recusou a trocá-los sob o argumento de que não estava obrigada a promover a troca “diante do mau uso do produto”. Os juízes, porém, consideraram abusiva a atitude da empresa.
Na sentença de 19 de janeiro de 2011, a Di Santini foi condenada apenas a restituir o valor de R$ 110,00 do tênis, mas a decisão foi revista em sede recursal.
Para o juiz Flávio Citro Vieira de Melo, “a indenização por danos morais é uma compensação pelo desconforto, desgaste, constrangimento e frustração experimentados pelo consumidor que adquiriu da ré Di Santinni um tênis que não se prestou ao fim a que se destina”.
Processo nº 0027595-06.2010.8.19.0038
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Fabricante de cosméticos é condenada a indenizar mulher por queda de cabelo!
Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de produtos responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos às mercadorias que disponibiliza aos consumidores, bem como quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível condenou a Embeleze Cosméticos a indenizar por dano moral, no valor de R$ 5 mil, cliente que perdeu o cabelo após realizar alisamento. A decisão reformou sentença proferida em 1º Grau, na Comarca de Canoas.
Caso:
A autora ajuizou ação de indenização contra a Embeleze Cosméticos depois de alisar os cabelos com o produto Confiance AmaciHair, produzido pela ré. Alegou que em setembro de 2007, depois de realizar os testes recomendados na bula, aplicou o produto nos cabelos. Passados 15 minutos, começou a sentir ardência na cabeça, razão pela qual enxaguou os cabelos e procurou atendimento médico.
Afirmou ter perdido mais de metade dos cabelos, sendo que os fios restantes ficaram quebradiços e danificados. Sustentando dano patrimonial e também moral, pediu a condenação da indústria demandada ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo juízo.
Citada, a Embeleze contestou, alegando não ter ficado demonstrado que a autora tenha utilizado o AmaciHair ou realizado os testes de toque e de mecha, indispensáveis à aplicação do produto. Sustentou não ser o caso de defeito do produto, e sim de má utilização pela consumidora. E requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
Sobreveio a sentença pela improcedência da ação com base no disposto no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pelo afastamento da responsabilidade civil da ré por culpa exclusiva da consumidora em razão da má-utilização do produto.
Inconformada, a autora apelou buscando o ressarcimento pelo dano moral sofrido.O pleito foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado. Para o relator do acórdão, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, é incontestável o efeito danoso, inesperado e indesejável causado no cabelo da autora pelo produto AmaciHair, estando presentes o fato do produto, o dano e o nexo causal.
Segundo ele, as razões de decidir do juízo de origem enfrentaram a questão pelo fato de ter havido descuido por parte da autora na utilização do produto, pois o teria feito sem observar as instruções de uso.
Entretanto, evidencia-se que o dano está ligado ao fato do produto em razão deste omitir-se quanto aos riscos de perigo ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, diz o voto do relator. Nas instruções de uso, nada é referido sobre possíveis efeitos colaterais ou indesejados no caso de não observância das prescrições ali contidas, prossegue.
O magistrado destacou que a única menção encontrada a respeito do potencial ofensivo a que o consumidor está exposto em relação ao produto está referida na parte inferior da embalagem, onde estão relacionados efeitos colaterais gravíssimos, porém em letras miúdas e localizados na parte da caixa que fica voltada para baixo.
No folheto que contém as explicações de uso, não consta alerta algum quanto à existência de risco de qualquer espécie ao consumidor tampouco menção à obrigatoriedade de prova de toque antes de iniciar o tratamento, observou o relator. Também não há referência a possibilidade de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação do produto, sendo o efeito prometido na embalagem do tratamento ‘Transformação AmaciHair Confiance’ totalmente dissociado daquele que vitimou a autora, acrescentou.
Presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil, está configurado o dever de indenizar. Também participaram da votação, realizada em 27/10, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig.
Apelação Cível nº 70035968882
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Cliente será indenizada por receber produto diferente do comprado pelo site "Americanas.com"!
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeira instância que condenou a Americanas.com a indenizar uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00. Camila Cerqueira comprou pelo site, no ano de 2009, uma bicicleta para dar de presente de natal ao seu filho. Porém, na data festiva, ao desembrulhar o produto, ela descobriu que se tratava de um patinete. Com a decepção da criança diante do engano, a autora relatou que teve que percorrer várias lojas de brinquedos para conseguir adquirir a bicicleta esperada pelo seu filho, tendo que desembolsar o valor de R$199,20 para isto.
Notícia publicada em 19/10/2011.
Notícia publicada em 19/10/2011.
HSBC deve indenizar homem retido em porta giratória de agência bancária!
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”.
O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização.
Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência.
Para o relator, ficou nítida a ofensa à honra subjetiva do autor da ação, “que se encontrava retido na porta, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzida pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, se viu atingido por comentário despropositado e ultrajante”. O ministro destacou também que o próprio banco não questionou sua obrigação de reparar os danos morais.
Exorbitante
No recurso ao STJ, o HSBC contestou apenas o valor da indenização, que considerou exorbitante. O caso ocorreu em agosto de 1998. Em primeiro grau, o valor da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou essa quantia para cem salários mínimos.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo tribunal estadual equivalia, na época, a R$ 30 mil. Com a correção monetária, o relator considerou que o valor atualizado destoa da jurisprudência do STJ. Por isso, ele deu parcial provimento ao recurso do banco para fixar os danos morais em R$ 30 mil, incidindo atualização monetária a partir da publicação desta decisão. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 17/10/2011
Larva encontrada em balinha gera indenização!
A empresa Produtos Erlan Ltda e o Supermercado ABC terão que indenizar, solidariamente, uma consumidora que encontrou uma larva em uma balinha produzida pela primeira e comercializada pelo segundo. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. Os réus apelaram da sentença, mas ela foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Quanto à primeira ré, laudo sanitário realizado pela Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Itaúna (MG) - e considerado documento oficial, idôneo e apto para o deslinde da causa - constatou, no produto levado à análise, "existência da larva ainda viva com claros sinais de sua atividade, por apresentar no corpo da bala, orifícios em consequência da sua utilização como fonte de alimentação". E ainda, "que não haveria tempo hábil para o estágio entre ovo e larva, descartando o contato do inseto com o produto na residência da solicitante", ora autora.
O Supermercado ABC, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva para figurar nos autos. O juiz, porém, ensina que "o supermercado réu, onde foi comprado o produto objeto da lide, integra a cadeia de fornecedor e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores". E prossegue: "O estabelecimento comercial que oferece à venda alimento impróprio para o consumo, não observa seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, configurando ato ilícito, e, portanto, responde objetivamente pelos danos advindos de sua conduta, como prevê o art. 18, §§5º e 6º, inciso II, do CDC".
O magistrado explica que evidenciado o ato ilícito das requeridas em oferecer produto impróprio ao consumo humano, o dano consistente no mal-estar sofrido pela autora ao encontrar larva ainda viva no doce que estava consumindo, o potencial risco à saúde da mesma, e a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora, impõe-se o dever de indenizar, uma vez que tal situação extrapola o mero aborrecimento e vicissitudes do dia a dia.
Entendendo que "o parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento", o julgador arbitrou como valor da indenização montante equivalente a 20 mil balinhas.
O acórdão transitou em julgado e não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 2011.07.1.001534-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/10/2011
sexta-feira, 27 de maio de 2011
Motel condenado a indenizar cliente por constrangimento!
Os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, por unanimidade, que o Motel Arco Íris, em São Gonçalo, deverá indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Célio Nunes Suares relata que foi acusado falsa e publicamente de ter furtado toalhas do motel. Segundo o autor, após sair do motel com sua companheira, foi abordado na rua, em um ponto de ônibus próximo, com gritos, chamando a atenção de todos os presentes no local, por um funcionário do estabelecimento e foi acusado de ter furtado um conjunto de toalhas de rosto. Retornando ao estabelecimento, o cliente e sua companheira abriram suas bolsas, que foram vistoriadas, e provaram que não tinham cometido nenhum furto.
Para os desembargadores, “não se pode imputar como mero aborrecimento a conduta descrita. Faltou a devida cautela por parte da empresa-ré, incorrendo em conduta culposa e ultrapassando os limites do mero aborrecimento”.
Nº do processo: 0087259-75.2007.8.19.0004
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