quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Município indeniza paciente por falsa gravidez!

O Município de Rio das Flores, no Estado do Rio de Janeiro, foi condenado a pagar R$10 mil, por danos morais, a uma paciente.
Cidicleia Carneiro Arcanjo, no dia 9 de junho de 2009, se submeteu a exames na rede municipal de saúde e obteve resultado positivo no exame Beta HCG, confirmando sua suspeita de gravidez. Com o diagnóstico, a jovem iniciou os preparativos do enxoval do bebê. No entanto, em 23 de junho de 2009, 14 dias após o resultado anterior, a paciente descobriu não estar grávida durante a realização de uma ultrassonografia, exame complementar ao pré-natal.
Para a desembargadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, Renata Cotta, ficou configurado o erro do primeiro exame médico promovido pelo município. “Houve uma falha no atendimento laboratorial, causando profunda frustração na jovem, que sonhava em ser mãe”, afirmou a magistrada em sua decisão.

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Loja de calçados é condenada por vender tênis defeituoso!

A Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio condenou a loja de calçados Di Santini a indenizar um cliente em R$ 3 mil. Marcos da Silva comprou um par de tênis da marca Olimpikus que descolou a sola com apenas vinte dias de utilização. A loja se recusou a trocá-los sob o argumento de que não estava obrigada a promover a troca “diante do mau uso do produto”. Os juízes, porém, consideraram abusiva a atitude da empresa.
Na sentença de 19 de janeiro de 2011, a Di Santini foi condenada apenas a restituir o valor de R$ 110,00 do tênis, mas a decisão foi revista em sede recursal.
Para o juiz Flávio Citro Vieira de Melo, “a indenização por danos morais é uma compensação pelo desconforto, desgaste, constrangimento e frustração experimentados pelo consumidor que adquiriu da ré Di Santinni um tênis que não se prestou ao fim a que se destina”.

Processo nº 0027595-06.2010.8.19.0038

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Fabricante de cosméticos é condenada a indenizar mulher por queda de cabelo!

Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de produtos responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos às mercadorias que disponibiliza aos consumidores, bem como quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível condenou a Embeleze Cosméticos a indenizar por dano moral, no valor de R$ 5 mil, cliente que perdeu o cabelo após realizar alisamento. A decisão reformou sentença proferida em 1º Grau, na Comarca de Canoas.


Caso:

A autora ajuizou ação de indenização contra a Embeleze Cosméticos depois de alisar os cabelos com o produto Confiance AmaciHair, produzido pela ré. Alegou que em setembro de 2007, depois de realizar os testes recomendados na bula, aplicou o produto nos cabelos. Passados 15 minutos, começou a sentir ardência na cabeça, razão pela qual enxaguou os cabelos e procurou atendimento médico.
Afirmou ter perdido mais de metade dos cabelos, sendo que os fios restantes ficaram quebradiços e danificados. Sustentando dano patrimonial e também moral, pediu a condenação da indústria demandada ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo juízo.
Citada, a Embeleze contestou, alegando não ter ficado demonstrado que a autora tenha utilizado o AmaciHair ou realizado os testes de toque e de mecha, indispensáveis à aplicação do produto. Sustentou não ser o caso de defeito do produto, e sim de má utilização pela consumidora. E requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
Sobreveio a sentença pela improcedência da ação com base no disposto no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pelo afastamento da responsabilidade civil da ré por culpa exclusiva da consumidora em razão da má-utilização do produto.
Inconformada, a autora apelou buscando o ressarcimento pelo dano moral sofrido.
O pleito foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado. Para o relator do acórdão, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, é incontestável o efeito danoso, inesperado e indesejável causado no cabelo da autora pelo produto AmaciHair, estando presentes o fato do produto, o dano e o nexo causal.
Segundo ele, as razões de decidir do juízo de origem enfrentaram a questão pelo fato de ter havido descuido por parte da autora na utilização do produto, pois o teria feito sem observar as instruções de uso.
Entretanto, evidencia-se que o dano está ligado ao fato do produto em razão deste omitir-se quanto aos riscos de perigo ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, diz o voto do relator. Nas instruções de uso, nada é referido sobre possíveis efeitos colaterais ou indesejados no caso de não observância das prescrições ali contidas, prossegue.
O magistrado destacou que a única menção encontrada a respeito do potencial ofensivo a que o consumidor está exposto em relação ao produto está referida na parte inferior da embalagem, onde estão relacionados efeitos colaterais gravíssimos, porém em letras miúdas e localizados na parte da caixa que fica voltada para baixo.
No folheto que contém as explicações de uso, não consta alerta algum quanto à existência de risco de qualquer espécie ao consumidor tampouco menção à obrigatoriedade de prova de toque antes de iniciar o tratamento, observou o relator. Também não há referência a possibilidade de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação do produto, sendo o efeito prometido na embalagem do tratamento ‘Transformação AmaciHair Confiance’ totalmente dissociado daquele que vitimou a autora, acrescentou.
Presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil, está configurado o dever de indenizar. Também participaram da votação, realizada em 27/10, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig.


Apelação Cível nº 70035968882

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Cliente será indenizada por receber produto diferente do comprado pelo site "Americanas.com"!

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeira instância que condenou a Americanas.com a indenizar uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00. Camila Cerqueira comprou pelo site, no ano de 2009, uma bicicleta para dar de presente de natal ao seu filho. Porém, na data festiva, ao desembrulhar o produto, ela descobriu que se tratava de um patinete. Com a decepção da criança diante do engano, a autora relatou que teve que percorrer várias lojas de brinquedos para conseguir adquirir a bicicleta esperada pelo seu filho, tendo que desembolsar o valor de R$199,20 para isto.

Notícia publicada em 19/10/2011.

HSBC deve indenizar homem retido em porta giratória de agência bancária!

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”.
O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização.
Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência.
Para o relator, ficou nítida a ofensa à honra subjetiva do autor da ação, “que se encontrava retido na porta, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzida pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, se viu atingido por comentário despropositado e ultrajante”. O ministro destacou também que o próprio banco não questionou sua obrigação de reparar os danos morais.

Exorbitante

No recurso ao STJ, o HSBC contestou apenas o valor da indenização, que considerou exorbitante. O caso ocorreu em agosto de 1998. Em primeiro grau, o valor da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou essa quantia para cem salários mínimos.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo tribunal estadual equivalia, na época, a R$ 30 mil. Com a correção monetária, o relator considerou que o valor atualizado destoa da jurisprudência do STJ. Por isso, ele deu parcial provimento ao recurso do banco para fixar os danos morais em R$ 30 mil, incidindo atualização monetária a partir da publicação desta decisão. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 17/10/2011

Larva encontrada em balinha gera indenização!

A empresa Produtos Erlan Ltda e o Supermercado ABC terão que indenizar, solidariamente, uma consumidora que encontrou uma larva em uma balinha produzida pela primeira e comercializada pelo segundo. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. Os réus apelaram da sentença, mas ela foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Quanto à primeira ré, laudo sanitário realizado pela Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Itaúna (MG) - e considerado documento oficial, idôneo e apto para o deslinde da causa - constatou, no produto levado à análise, "existência da larva ainda viva com claros sinais de sua atividade, por apresentar no corpo da bala, orifícios em consequência da sua utilização como fonte de alimentação". E ainda, "que não haveria tempo hábil para o estágio entre ovo e larva, descartando o contato do inseto com o produto na residência da solicitante", ora autora.
O Supermercado ABC, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva para figurar nos autos. O juiz, porém, ensina que "o supermercado réu, onde foi comprado o produto objeto da lide, integra a cadeia de fornecedor e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores". E prossegue: "O estabelecimento comercial que oferece à venda alimento impróprio para o consumo, não observa seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, configurando ato ilícito, e, portanto, responde objetivamente pelos danos advindos de sua conduta, como prevê o art. 18, §§5º e 6º, inciso II, do CDC".
O magistrado explica que evidenciado o ato ilícito das requeridas em oferecer produto impróprio ao consumo humano, o dano consistente no mal-estar sofrido pela autora ao encontrar larva ainda viva no doce que estava consumindo, o potencial risco à saúde da mesma, e a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora, impõe-se o dever de indenizar, uma vez que tal situação extrapola o mero aborrecimento e vicissitudes do dia a dia.
Entendendo que "o parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento", o julgador arbitrou como valor da indenização montante equivalente a 20 mil balinhas.
O acórdão transitou em julgado e não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 2011.07.1.001534-9

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/10/2011

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Motel condenado a indenizar cliente por constrangimento!

Os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, por unanimidade, que o Motel Arco Íris, em São Gonçalo, deverá indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Célio Nunes Suares relata que foi acusado falsa e publicamente de ter furtado toalhas do motel. Segundo o autor, após sair do motel com sua companheira, foi abordado na rua, em um ponto de ônibus próximo, com gritos, chamando a atenção de todos os presentes no local, por um funcionário do estabelecimento e foi acusado de ter furtado um conjunto de toalhas de rosto. Retornando ao estabelecimento, o cliente e sua companheira abriram suas bolsas, que foram vistoriadas, e provaram que não tinham cometido nenhum furto.
Para os desembargadores, “não se pode imputar como mero aborrecimento a conduta descrita. Faltou a devida cautela por parte da empresa-ré, incorrendo em conduta culposa e ultrapassando os limites do mero aborrecimento”.

Nº do processo: 0087259-75.2007.8.19.0004

domingo, 10 de abril de 2011

UCI Cinemas é condenada a indenizar grávida que teve atendimento negado!

O juiz da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, situado no Estado do Ceará, condenou a UCI Cinemas a pagar R$ 6.540,00 de indenização por danos morais à R.F.S.. Ela teve atendimento negado em guichê preferencial por não provar que estava grávida.
Segundo o processo (nº 33610-36.2008.8.06.0001/0), em junho de 2008, R.F.S., com nove semanas de gestação, e o marido, U.L.P., dirigiram-se ao guichê preferencial para deficientes e gestantes. Ao chegarem ao caixa, tiveram o atendimento negado, pois a funcionária do estabelecimento duvidou de R.F.S., alegando que qualquer mulher poderia se passar por grávida para ter atendimento prioritário.
Mesmo insistindo, a caixa não deu preferência à cliente. O marido solicitou a presença do gerente, que afirmou a necessidade de comprovar a gravidez. U.L.P. Disse que iria consultar o advogado. Nesse momento, o gerente deu as costas e saiu.
Depois de saber que deveria colher os nomes dos atendentes para realizar reclamação formal, o marido de R.F.S. pediu a atendente que chamasse novamente o responsável pelo cinema. Mais de vinte minutos se passaram sem que nenhum dos dois funcionários voltasse.
U.L.P. começou a bater a chave no vidro do guichê, buscando chamar atenção. Ele foi abordado pelo segurança do shopping, a quem informou que só iria parar quando o gerente aparecesse. Outra pessoa se apresentou também como gerente, ressaltando que o regulamento da empresa exige a confirmação da gravidez e que, se eles quisessem ser atendidos, deveriam voltar à fila convencional.
Tendo colhido o nomes dos atendentes, o casal registrou reclamação no shopping, mas o estabelecimento e a rede de cinemas não se manifestaram. R.F.S. entrou com ação de indenização por danos morais.
A UCI Cinemas foi citada, mas não se manifestou, sendo julgada à revelia. O juiz considerou que o silêncio da empresa leva a acreditar que os fatos relatados pela vítima são verdadeiros.
A condenação foi fixada em doze salários mínimos, correspondendo a R$ 6.540,00. O magistrado afirmou não haver dúvida de que o dano moral existiu, pois "a autora, estando grávida, passou por situação vexatória e de constrangimento, diante de tantas pessoas presentes ao cinema". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (1º/04).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/04/2011

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Supermercado Guanabara é condenado por acusação indevida de furto!

O Supermercado Guanabara terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a uma consumidora que foi acusada indevidamente de furto de uma chupeta. A decisão é da desembargadora Mônica Toledo de Oliveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Kelly dos Santos conta que, após pagar por suas compras, um funcionário do estabelecimento revistou seu carrinho, na frente de outros clientes, sob a acusação de que estaria escondendo uma chupeta. Segundo ela, o fato lhe causou constrangimento e ela ainda teve que apresentar a nota fiscal comprovando o pagamento da chupeta.
Para a desembargadora, que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina, houve falha na prestação de serviço por parte do supermercado, em razão de ter revistado a autora na presença de várias pessoas. “A exposição pública da autora, suspeita de prática de conduta criminosa, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, sua honra”, ressaltou.

Nº do processo: 0003210-94.2009.8.19.0210

Viação Galo Branco terá que pagar indenização a passageiro agredido por trocador!

Um passageiro da Viação Galo Branco vai receber R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), a título de indenização por dano moral, em razão de ter sido agredido com socos por um trocador. A decisão é do desembargador Guaraci Vianna, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Após pagar a passagem do ônibus com uma nota de R$ 5,00 (Cinco reais), Haroldo Barbosa, autor da ação, percebeu que o troco estava errado e, ao questionar tal fato com o trocador, foi atacado por este com socos na nuca e nas costas.
Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 20.400,00 (Vinte mil e quatrocentos reais) ao autor. Inconformada, a empresa recorreu da sentença e o desembargador decidiu reduzir o valor da verba indenizatória para R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por considerá-lo excessivo ante a finalidade compensatória e punitiva do dano moral. “A indenização, portanto, deve ser suficiente para compensar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado”, completou.

Nº do processo: 0041802-54.2006.8.19.0004

Colégio terá que indenizar família por bullying de alunos!

A Sociedade de Ensino e Beneficiência Nossa Senhora da Piedade foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil à família de uma ex-aluna. A estudante, representada por seus pais Ellen Bionconi e Rubens Affonso, entrou com ação na 7ª Vara Cível do Méier, na Zona Norte do Rio, contra a escola relatando que, desde o início de março de 2003, vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe.
Na época, a menor tinha apenas 7 anos de idade e foi espetada na cabeça por um lápis, arrastada, sofreu arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. Em virtude desses acontecimentos, configurados como bullying, a criança acabou adquirindo fobia de ir à escola, passou a ter insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola.
A entidade de ensino defendeu-se alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, porém não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmos acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio. Documentos comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.
Para a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, o dano moral ficou configurado e a responsabilidade é da escola, pois, na ausência dos pais, a mesma detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos.

Nº do processo: 0003372-37.2005.8.19.0208