domingo, 10 de abril de 2011

UCI Cinemas é condenada a indenizar grávida que teve atendimento negado!

O juiz da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, situado no Estado do Ceará, condenou a UCI Cinemas a pagar R$ 6.540,00 de indenização por danos morais à R.F.S.. Ela teve atendimento negado em guichê preferencial por não provar que estava grávida.
Segundo o processo (nº 33610-36.2008.8.06.0001/0), em junho de 2008, R.F.S., com nove semanas de gestação, e o marido, U.L.P., dirigiram-se ao guichê preferencial para deficientes e gestantes. Ao chegarem ao caixa, tiveram o atendimento negado, pois a funcionária do estabelecimento duvidou de R.F.S., alegando que qualquer mulher poderia se passar por grávida para ter atendimento prioritário.
Mesmo insistindo, a caixa não deu preferência à cliente. O marido solicitou a presença do gerente, que afirmou a necessidade de comprovar a gravidez. U.L.P. Disse que iria consultar o advogado. Nesse momento, o gerente deu as costas e saiu.
Depois de saber que deveria colher os nomes dos atendentes para realizar reclamação formal, o marido de R.F.S. pediu a atendente que chamasse novamente o responsável pelo cinema. Mais de vinte minutos se passaram sem que nenhum dos dois funcionários voltasse.
U.L.P. começou a bater a chave no vidro do guichê, buscando chamar atenção. Ele foi abordado pelo segurança do shopping, a quem informou que só iria parar quando o gerente aparecesse. Outra pessoa se apresentou também como gerente, ressaltando que o regulamento da empresa exige a confirmação da gravidez e que, se eles quisessem ser atendidos, deveriam voltar à fila convencional.
Tendo colhido o nomes dos atendentes, o casal registrou reclamação no shopping, mas o estabelecimento e a rede de cinemas não se manifestaram. R.F.S. entrou com ação de indenização por danos morais.
A UCI Cinemas foi citada, mas não se manifestou, sendo julgada à revelia. O juiz considerou que o silêncio da empresa leva a acreditar que os fatos relatados pela vítima são verdadeiros.
A condenação foi fixada em doze salários mínimos, correspondendo a R$ 6.540,00. O magistrado afirmou não haver dúvida de que o dano moral existiu, pois "a autora, estando grávida, passou por situação vexatória e de constrangimento, diante de tantas pessoas presentes ao cinema". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (1º/04).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/04/2011

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Supermercado Guanabara é condenado por acusação indevida de furto!

O Supermercado Guanabara terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a uma consumidora que foi acusada indevidamente de furto de uma chupeta. A decisão é da desembargadora Mônica Toledo de Oliveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Kelly dos Santos conta que, após pagar por suas compras, um funcionário do estabelecimento revistou seu carrinho, na frente de outros clientes, sob a acusação de que estaria escondendo uma chupeta. Segundo ela, o fato lhe causou constrangimento e ela ainda teve que apresentar a nota fiscal comprovando o pagamento da chupeta.
Para a desembargadora, que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina, houve falha na prestação de serviço por parte do supermercado, em razão de ter revistado a autora na presença de várias pessoas. “A exposição pública da autora, suspeita de prática de conduta criminosa, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, sua honra”, ressaltou.

Nº do processo: 0003210-94.2009.8.19.0210

Viação Galo Branco terá que pagar indenização a passageiro agredido por trocador!

Um passageiro da Viação Galo Branco vai receber R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), a título de indenização por dano moral, em razão de ter sido agredido com socos por um trocador. A decisão é do desembargador Guaraci Vianna, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Após pagar a passagem do ônibus com uma nota de R$ 5,00 (Cinco reais), Haroldo Barbosa, autor da ação, percebeu que o troco estava errado e, ao questionar tal fato com o trocador, foi atacado por este com socos na nuca e nas costas.
Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 20.400,00 (Vinte mil e quatrocentos reais) ao autor. Inconformada, a empresa recorreu da sentença e o desembargador decidiu reduzir o valor da verba indenizatória para R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por considerá-lo excessivo ante a finalidade compensatória e punitiva do dano moral. “A indenização, portanto, deve ser suficiente para compensar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado”, completou.

Nº do processo: 0041802-54.2006.8.19.0004

Colégio terá que indenizar família por bullying de alunos!

A Sociedade de Ensino e Beneficiência Nossa Senhora da Piedade foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil à família de uma ex-aluna. A estudante, representada por seus pais Ellen Bionconi e Rubens Affonso, entrou com ação na 7ª Vara Cível do Méier, na Zona Norte do Rio, contra a escola relatando que, desde o início de março de 2003, vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe.
Na época, a menor tinha apenas 7 anos de idade e foi espetada na cabeça por um lápis, arrastada, sofreu arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. Em virtude desses acontecimentos, configurados como bullying, a criança acabou adquirindo fobia de ir à escola, passou a ter insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola.
A entidade de ensino defendeu-se alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, porém não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmos acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio. Documentos comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.
Para a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, o dano moral ficou configurado e a responsabilidade é da escola, pois, na ausência dos pais, a mesma detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos.

Nº do processo: 0003372-37.2005.8.19.0208