segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Casal receberá indenização por atraso em entrega de imóvel!

A empresa Cosmorama Empreendimentos Imobiliários terá que pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais em razão do não cumprimento de um contrato firmado. Gilberto Gomes da Silva e Vera Lúcia dos Santos esperavam pela entrega da casa que compraram no prazo de 23 meses, mas a empresa imobiliária não concluiu a obra a tempo. A decisão é da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. O casal inicialmente adquiriu a casa de número 10 do condomínio Beija Flor das Laranjeiras 1 e, posteriormente, realizou uma troca por meio de adiantamento ao contrato firmado de início, transferindo a compra da casa de número 10 para a de número 72 do condomínio Beija Flor das Laranjeiras 2. Além do atraso na conclusão da obra, os autores receberam ainda um boleto de cobrança indevido no valor de R$ 4.430, 95, relativo à parcela de entrega das chaves.
“Não há como negar os fortes indícios de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios e administradores da sociedade devedora, ainda mais levando em consideração o histórico da empresa, que já vendeu vários imóveis com prazo de entrega sem conseguir cumpri-los”, destacou a juíza Márcia Santos Capanema de Souza.
O casal também vai receber de volta o valor que tinha pago, que é de R$37.688.37.

Processo: 0124939-79.2002.8.19.0001

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Banco é Condenado a Devolver Parcelas Pagas por Fiadora Idosa!

Numa decisão pioneira de extinção de débito por morte, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o "BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A" a devolver duas parcelas pagas por uma fiadora de 82 anos e cancelar a dívida de empréstimo bancário, em razão da morte da credora. O banco afirma que seguiu todos os procedimentos legais e a cobrança das prestações estava prevista em contrato.
De acordo com a ação, em outubro de 2007, o BRB concedeu empréstimo consignado a uma cliente também idosa, no valor de R$ 12.600,00 (Doze mil e seiscentos reais), que deveria ser quitado em 36 (trinta e seis) mensalidades. Para a realização do financiamento foi necessária a inclusão de fiadores, neste caso a autora, que na época tinha 79 anos, para garantir o pagamento das parcelas.
Após o pagamento das duas primeiras parcelas, a afiançada faleceu. Com a inadimplência da devedora a instituição financeira passou imediatamente a debitar na conta corrente da autora os valores das parcelas vencidas. O banco ressalta que o empréstimo em questão conta com a cobertura de seguro por morte do mutuário, devendo ser considerado quitado o contrato desde o falecimento.
Na contestação, o banco relata que a credora apresentou todos os documentos necessários e garantias exigidas para a concessão do crédito. Afirma que não há como declarar a extinção da fiança em razão da morte do afiançado na medida em que o art. 838 do Código Civil enumera taxativamente os casos de extinção da fiança, sem a hipótese de morte do afiançado.
O BRB assevera que em nenhum momento foi informado sobre a morte da devedora principal, e que a autora nem mesmo requereu a sua exoneração em virtude do fato. Destaca que entre o afiançado e o fiador existe uma responsabilidade solidária. No caso de inadimplemento do afiançado com a obrigação de pagar, o fiador responde solidariamente por toda a dívida.
O magistrado buscou fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz: "por ser contrato de natureza pessoal, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador". Assim, o juiz decidiu que seja declarada extinta a fiança prestada pela autora ao contrato de empréstimo consignado e condenou o banco de crédito à devolução das prestações pagas pela autora.

(Processo n° 2008.01.1.036904-4)

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/11/2010

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Bancos Poderão Fornecer Endereço de Emissor de Cheque sem Provisão de Fundos!

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 7550/10, do deputado Capitão Assumção (PSB-ES), que obriga os bancos a fornecerem, no prazo máximo de dez dias, o endereço de clientes que tenham assinado cheque sem fundo. Para ter acesso à informação, o portador do cheque deverá protocolar requerimento em qualquer agência do banco, com cópia autenticada do cheque devolvido.
O texto, que altera a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), estabelece ainda que o banco será responsável solidário por honrar o pagamento do cheque caso não apresente as informações dentro do prazo. Segundo a proposta, o endereço só poderá ser utilizado para fins de cobrança, sob pena de sanções criminais e cíveis previstas em lei.
Segundo o autor, a projeto pretende facilitar o ressarcimento de pessoas que não conseguem receber pagamento feito em cheque. Atualmente, lembra ele, as instituições financeiras só estão obrigadas a fornecer o endereço de clientes por ordem judicial.
"Em razão dessa dificuldade, o legítimo detentor de um cheque, que deveria ser resguardado pela legislação, passa a ter um direito frustrado", argumenta o deputado.

O projeto tramita apensado ao PL 1029/91, e está pronto para análise pelo Plenário.

Banco é Condenado Por Negativar o Nome de Uma Pessoa Morta!

O Banco Citicard está obrigado a pagar indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais por ter negativado o nome de uma mulher que já morreu. O valor deve ser dividido entre seus três filhos. A decisão é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou, por unanimidade, o banco. O relator do processo é o desembargador Luiz Antonio Rizzatto Nunes.
De acordo com a decisão, mesmo ciente da morte da titular do cartão de crédito (mãe dos autores da ação), o banco enviou o nome da falecida aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de cobrança de encargos indevidos. Dentre eles, taxas administrativas, mensalidade de cartão de crédito, juros e um seguro contra acidente pessoais. Ficou comprovado que os autores comunicaram a morte ao banco, inclusive receberam a informação que o cancelamento do cartão seria providenciado.
Rizzatto Nunes afirma, em seu voto, que é abusiva a anotação de nome de pessoa morta em cadastro de inadimplentes. “A intenção da empresa ré e de seus cobradores era, evidentemente, manter o nome da genitora dos autores negativado para exercer pressão psicológica sobre seus filhos e, com isso, buscar receber o crédito que supunha possuir. Trata-se de cobrança constrangedora, abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.

Processo 990.10.364587-1

Pedido de Correção do Plano Collor II vai até Janeiro/2011

Os brasileiros que tinham investimento na caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1991 - Plano Collor II - têm até o fim de janeiro de 2011 para pleitear na Justiça a correção do rendimento da aplicação. Segundo institutos de defesa do consumidor, na época, houve erro na alteração do índice que balizava o rendimento da poupança, prejudicando a remuneração dos investidores.
O prazo para questionar na Justiça as perdas dos planos Bresser, Verão e Collor I já expirou, segundo decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto. Ainda de acordo com o STJ, para as cadernetas do Plano Collor II não há mais tempo para ajuizar ações coletivas, mas individuais.
Tatiana Viola de Queiroz, advogada que atua no departamento jurídico da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor ProTeste, afirma que, apesar de o prazo legal para entrar com recurso sobre o Plano Collor II ser até o dia 31 de janeiro, quanto antes o poupador for à Justiça melhor. "Quanto mais perto do prazo, mais fila o poupador irá enfrentar para dar entrada no processo", afirma.
Segundo ela, o interessado deve comparecer ao Juizado Especial Cível (para aqueles que mantinham investimento em banco privado) ou no Juizado Especial Federal (para quem tinha investimento em banco estatal). "Pode ser com ou sem advogado, como ele preferir", completa. Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), lembra que o poupador também deve levar o RG, o CPF, além dos extratos da caderneta dos meses de janeiro e fevereiro de 1991 para ajuizar a ação. Os extratos devem ser entregues pelo banco que administrava a poupança na época do Plano Collor II. Não há previsão de tempo para os poupadores terem um retorno legal sobre as ações.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

sábado, 10 de julho de 2010

TJ Condena Banco que Bloqueou Cartões de Cliente Sem Comunicá-lo Previamente!

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Comarca de Içara, que condenou o Unicard Banco Múltiplo S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, em benefício de Aleir Fernandes Madeira Junior, que teve seus cartões de crédito bloqueados sem qualquer aviso prévio.
A 3ª Câmara de Direito Civil entendeu que o ocorrido causou transtornos ao autor, já que previsível o desgosto por ele sofrido, em decorrência dos constrangimentos causados.
O cliente firmou contrato com a instituição para adquirir dois cartões de crédito. No dia 20 de novembro de 2008, ao tentar pagar a conta em um restaurante, verificou que os cartões estavam bloqueados.
Porém, como as faturas estavam quitadas, Aleir entrou em contato com o banco e descobriu que, por suspeita de fraude ou clonagem, seus cartões haviam sido bloqueados, e recebeu outros somente no dia 29 de dezembro.
O Unicard Banco Múltiplo S/A defendeu que o bloqueio ocorreu no intuito de preservar o autor, e que o procedimento adotado é legal, decorrente do simples cumprimento de cláusula do contrato em vigor entre as partes.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, a impossibilidade de utilização do cartão em estabelecimentos comerciais foi, sem dúvida, vexatória.
“Ao tentar efetuar o pagamento com seu cartão, foi acusado que a transação não estava autorizada, quando em nenhum momento foi informado pela instituição financeira acerca do bloqueio. O dano moral, nestas hipóteses, é presumido, não dependendo de prova”, concluiu. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.023367-9)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 8 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Indenização por Danos Morais em razão de Roubo em Ônibus!

A Viação Vila Rica foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, a título de danos morais, a Mauro Zylbert por assalto ocorrido dentro de um de seus ônibus. A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio reformou a sentença por entender que é dever da empresa transportar seus passageiros de forma segura.
No ataque ao ônibus, ocorrido em 6 de agosto de 2008, bandidos armados roubaram a bolsa de Mauro Zylbert junto com seus pertences.
Segundo a juíza relatora, Gracia Cristina Moreira do Rosário, os usuários devem chegar ilesos ao seu destino. A empresa havia alegado que a segurança cabe exclusivamente ao Estado.
“Nos dias de hoje, proliferam os assaltos no curso de viagens, deixando os passageiros despojados de seus bens, quando não se transformam em tragédias de morte. Assaltos são rotineiros na cidade de São Sebastião, dessa forma, as concessionárias de transportes deverão precaver-se para que não ocorram incidentes como o descrito nos autos”, afirmou a magistrada.

Proc. nº 0158548-09.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 7 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br