segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Cliente será indenizada por receber produto diferente do comprado pelo site "Americanas.com"!

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeira instância que condenou a Americanas.com a indenizar uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00. Camila Cerqueira comprou pelo site, no ano de 2009, uma bicicleta para dar de presente de natal ao seu filho. Porém, na data festiva, ao desembrulhar o produto, ela descobriu que se tratava de um patinete. Com a decepção da criança diante do engano, a autora relatou que teve que percorrer várias lojas de brinquedos para conseguir adquirir a bicicleta esperada pelo seu filho, tendo que desembolsar o valor de R$199,20 para isto.

Notícia publicada em 19/10/2011.

HSBC deve indenizar homem retido em porta giratória de agência bancária!

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”.
O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização.
Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência.
Para o relator, ficou nítida a ofensa à honra subjetiva do autor da ação, “que se encontrava retido na porta, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzida pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, se viu atingido por comentário despropositado e ultrajante”. O ministro destacou também que o próprio banco não questionou sua obrigação de reparar os danos morais.

Exorbitante

No recurso ao STJ, o HSBC contestou apenas o valor da indenização, que considerou exorbitante. O caso ocorreu em agosto de 1998. Em primeiro grau, o valor da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou essa quantia para cem salários mínimos.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo tribunal estadual equivalia, na época, a R$ 30 mil. Com a correção monetária, o relator considerou que o valor atualizado destoa da jurisprudência do STJ. Por isso, ele deu parcial provimento ao recurso do banco para fixar os danos morais em R$ 30 mil, incidindo atualização monetária a partir da publicação desta decisão. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 17/10/2011

Larva encontrada em balinha gera indenização!

A empresa Produtos Erlan Ltda e o Supermercado ABC terão que indenizar, solidariamente, uma consumidora que encontrou uma larva em uma balinha produzida pela primeira e comercializada pelo segundo. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. Os réus apelaram da sentença, mas ela foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Quanto à primeira ré, laudo sanitário realizado pela Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Itaúna (MG) - e considerado documento oficial, idôneo e apto para o deslinde da causa - constatou, no produto levado à análise, "existência da larva ainda viva com claros sinais de sua atividade, por apresentar no corpo da bala, orifícios em consequência da sua utilização como fonte de alimentação". E ainda, "que não haveria tempo hábil para o estágio entre ovo e larva, descartando o contato do inseto com o produto na residência da solicitante", ora autora.
O Supermercado ABC, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva para figurar nos autos. O juiz, porém, ensina que "o supermercado réu, onde foi comprado o produto objeto da lide, integra a cadeia de fornecedor e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores". E prossegue: "O estabelecimento comercial que oferece à venda alimento impróprio para o consumo, não observa seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, configurando ato ilícito, e, portanto, responde objetivamente pelos danos advindos de sua conduta, como prevê o art. 18, §§5º e 6º, inciso II, do CDC".
O magistrado explica que evidenciado o ato ilícito das requeridas em oferecer produto impróprio ao consumo humano, o dano consistente no mal-estar sofrido pela autora ao encontrar larva ainda viva no doce que estava consumindo, o potencial risco à saúde da mesma, e a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora, impõe-se o dever de indenizar, uma vez que tal situação extrapola o mero aborrecimento e vicissitudes do dia a dia.
Entendendo que "o parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento", o julgador arbitrou como valor da indenização montante equivalente a 20 mil balinhas.
O acórdão transitou em julgado e não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 2011.07.1.001534-9

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/10/2011

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Motel condenado a indenizar cliente por constrangimento!

Os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, por unanimidade, que o Motel Arco Íris, em São Gonçalo, deverá indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Célio Nunes Suares relata que foi acusado falsa e publicamente de ter furtado toalhas do motel. Segundo o autor, após sair do motel com sua companheira, foi abordado na rua, em um ponto de ônibus próximo, com gritos, chamando a atenção de todos os presentes no local, por um funcionário do estabelecimento e foi acusado de ter furtado um conjunto de toalhas de rosto. Retornando ao estabelecimento, o cliente e sua companheira abriram suas bolsas, que foram vistoriadas, e provaram que não tinham cometido nenhum furto.
Para os desembargadores, “não se pode imputar como mero aborrecimento a conduta descrita. Faltou a devida cautela por parte da empresa-ré, incorrendo em conduta culposa e ultrapassando os limites do mero aborrecimento”.

Nº do processo: 0087259-75.2007.8.19.0004

domingo, 10 de abril de 2011

UCI Cinemas é condenada a indenizar grávida que teve atendimento negado!

O juiz da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, situado no Estado do Ceará, condenou a UCI Cinemas a pagar R$ 6.540,00 de indenização por danos morais à R.F.S.. Ela teve atendimento negado em guichê preferencial por não provar que estava grávida.
Segundo o processo (nº 33610-36.2008.8.06.0001/0), em junho de 2008, R.F.S., com nove semanas de gestação, e o marido, U.L.P., dirigiram-se ao guichê preferencial para deficientes e gestantes. Ao chegarem ao caixa, tiveram o atendimento negado, pois a funcionária do estabelecimento duvidou de R.F.S., alegando que qualquer mulher poderia se passar por grávida para ter atendimento prioritário.
Mesmo insistindo, a caixa não deu preferência à cliente. O marido solicitou a presença do gerente, que afirmou a necessidade de comprovar a gravidez. U.L.P. Disse que iria consultar o advogado. Nesse momento, o gerente deu as costas e saiu.
Depois de saber que deveria colher os nomes dos atendentes para realizar reclamação formal, o marido de R.F.S. pediu a atendente que chamasse novamente o responsável pelo cinema. Mais de vinte minutos se passaram sem que nenhum dos dois funcionários voltasse.
U.L.P. começou a bater a chave no vidro do guichê, buscando chamar atenção. Ele foi abordado pelo segurança do shopping, a quem informou que só iria parar quando o gerente aparecesse. Outra pessoa se apresentou também como gerente, ressaltando que o regulamento da empresa exige a confirmação da gravidez e que, se eles quisessem ser atendidos, deveriam voltar à fila convencional.
Tendo colhido o nomes dos atendentes, o casal registrou reclamação no shopping, mas o estabelecimento e a rede de cinemas não se manifestaram. R.F.S. entrou com ação de indenização por danos morais.
A UCI Cinemas foi citada, mas não se manifestou, sendo julgada à revelia. O juiz considerou que o silêncio da empresa leva a acreditar que os fatos relatados pela vítima são verdadeiros.
A condenação foi fixada em doze salários mínimos, correspondendo a R$ 6.540,00. O magistrado afirmou não haver dúvida de que o dano moral existiu, pois "a autora, estando grávida, passou por situação vexatória e de constrangimento, diante de tantas pessoas presentes ao cinema". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (1º/04).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/04/2011

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Supermercado Guanabara é condenado por acusação indevida de furto!

O Supermercado Guanabara terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a uma consumidora que foi acusada indevidamente de furto de uma chupeta. A decisão é da desembargadora Mônica Toledo de Oliveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Kelly dos Santos conta que, após pagar por suas compras, um funcionário do estabelecimento revistou seu carrinho, na frente de outros clientes, sob a acusação de que estaria escondendo uma chupeta. Segundo ela, o fato lhe causou constrangimento e ela ainda teve que apresentar a nota fiscal comprovando o pagamento da chupeta.
Para a desembargadora, que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina, houve falha na prestação de serviço por parte do supermercado, em razão de ter revistado a autora na presença de várias pessoas. “A exposição pública da autora, suspeita de prática de conduta criminosa, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, sua honra”, ressaltou.

Nº do processo: 0003210-94.2009.8.19.0210

Viação Galo Branco terá que pagar indenização a passageiro agredido por trocador!

Um passageiro da Viação Galo Branco vai receber R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), a título de indenização por dano moral, em razão de ter sido agredido com socos por um trocador. A decisão é do desembargador Guaraci Vianna, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Após pagar a passagem do ônibus com uma nota de R$ 5,00 (Cinco reais), Haroldo Barbosa, autor da ação, percebeu que o troco estava errado e, ao questionar tal fato com o trocador, foi atacado por este com socos na nuca e nas costas.
Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 20.400,00 (Vinte mil e quatrocentos reais) ao autor. Inconformada, a empresa recorreu da sentença e o desembargador decidiu reduzir o valor da verba indenizatória para R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por considerá-lo excessivo ante a finalidade compensatória e punitiva do dano moral. “A indenização, portanto, deve ser suficiente para compensar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado”, completou.

Nº do processo: 0041802-54.2006.8.19.0004