quarta-feira, 28 de abril de 2010

Indenização por queda de passageira!

TJ condena Viação Oeste Ocidental por queda de passageira
Viação Oeste Ocidental foi condenada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar pouco mais de R$ 20 mil a uma passageira após acidente ocorrido em junho de 2008. O colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença de 1ª instância, que já havia condenado a empresa a indenizar Marilda Soares, autora da ação, em outubro de 2009.
De acordo com o processo, Marilda estava descendo do ônibus da linha 858 quando o motorista, que fugiu do local sem prestar socorro, arrancou com o veículo, fazendo com que ela caísse no meio-fio. A queda lhe rendeu uma fratura no pé esquerdo, deixou-a incapacitada para trabalhar por aproximadamente 6 meses e limitou em 6% a sua capacidade de flexionar o tornozelo.
“Demonstrado o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, emerge o dever de indenizar. Diante disso, a sentença deve ser mantida, uma vez que sopesou, corretamente, a natureza e extensão do dano, ao arbitrar a verba no valor de R$ 20.460,00, a qual compensa o desgosto íntimo experimentado pela ofendida e, simultaneamente, não propicia enriquecimento sem causa”, escreveu o relator da ação, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, no acórdão.
Proc nº 0042073-712008819.0205
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Permanência do nome do consumidor nos Órgãos de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA)!

Quando o Consumidor descumpre sua obrigação, deixando de efetivar o pagamento por um serviço prestado ou produto adquirido, nasce para o Fornecedor o direito de incluir o nome e o CPF do aludido Consumidor nos Órgãos de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA), após, é claro, o transcurso do prazo concedido na notificação prévia, o qual permite que seja evitada tal inclusão mediante o efetivo cumprimento da obrigação em atraso. Assim sendo, caso tenha sido emitida uma notificação prévia ao endereço do Consumidor, antes da sua correspondente negativação nos Órgãos de Restrição ao Crédito, lhe informando sobre seu débito e lhe conferindo prazo razoável para a sua quitação, a aludida negativação se mostrará totalmente lícita, podendo perdurar por até 05 (cinco) anos, com base no art.43, §§1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)
Entretanto, uma vez quitada a dívida ou ocorrendo a prescrição da mesma, deverá ocorrer a retirada imediata do nome e CPF do Consumidor do Cadastros Restritivos ao Crédito (SPC/SERASA), sendo que tal obrigação fica a cargo do Credor (Forncedor de produtos ou serviços). Assim sendo, a manutenção do nome e CPF de qualquer consumidor no Órgãos de Restrição ao Crédito, após a quitação da dívida que motivou tal negativação, mostra-se totalmente ilícita, gerando grave Dano Moral, decorrente de todo constrangimento, angústia e perturbação emocional a que a vítima estará sendo submetida. Vale ressaltar, inclusive, que a manutenção indevida do nome e CPF do Consumidor nos aludidos Cadastros Restritivos lesiona o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consubstanciado no art.1º, III, da Constituição Federal de 1988.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Negativação no SPC/SERASA e a necessidade do Aviso Prévio!

Quando alguém adquire um produto ou se utiliza de um serviço, porém não cumpre a obrigação de pagar, pode ter seu nome e CPF inseridos nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA). Portanto, se o Cosumidor não vier a cumprir a obrigação que lhe cabia, o Fornecedor poderá solicitar a sua "negativação", o qual estará agindo em exercício regular do direito.
Entretanto, vale ressaltar que, muito embora, o consumidor esteja em débito, somente poderá ter seu CPF inserido nos Cadastros de Restrição ao Crédito após ter sido previamente avisado de que seria efetivada tal inserção. Tal comunicação prévia é imprescindível à legitimidade de qualquer negativação, tendo em vista o dever de informação oriundo do art.43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.  Assim sendo, de nada vale a comunicação tardia da negativação que já foi efetivada. A comunicação sobre a negativação, repito, deve ser prévia e por escrito, de modo a possibilitar ao Consumidor o cumprimento da obrigação e, assim, evitar a inscrição do seu CPF nos Cadastros de Restrição ao Crédito. Caso tenha ocorrido uma negativação sem que o Consumidor tenha recebido qualquer Aviso Prévio, o aludido Consumidor poderá ingressar com uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, onde irá poderá obter liminar para a retirada do seu nome enquanto estiver sendo discutida a dívida e também poderá obter o deferimento de uma indenização que compense os danos morais sofridos, em razão de toda angústia, sofrimento e perturbação emocional.
Deve ser ressaltado, entretanto, que, caso o Consumidor já esteja negativado por alguma outra dívida no Órgão de Restrição ao Crédito, não será deferida nenhuma indenização por Danos Morais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois não terá ocorrido, nessa hipótese, qualquer constrangimento, uma vez que a pessoa já estaria negativada.

terça-feira, 6 de abril de 2010

Débito Automático da fatura do cartão de crédito!

Você sabia que os Bancos não podem efetivar o débito automático na conta bancária do cliente,  para o pagamento da fatura do cartão de crédito?
Pois é, já está pacífico o entendimento de que tais condutas praticadas pelos Bancos são altamente ilícitas e, mesmo havendo cláusula contratual permitindo tal débito automático, a mesma deve ser entendida como nula de pleno direito, com base no art.51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois se afigura como abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Portanto, verificando a ocorrência de tal fato, o consumidor deve ligar para a sua agência e explicar que jamais autorizou tal conduta e, portanto, solicitar a devolução em dobro das quantias debitadas indevidamente, com base no art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ressaltar, entretanto, que, independentemente da devolução das quantias indevidamente debitadas da conta bancária do Consumidor, este ainda poderá pleitear indenização pelo Dano Moral ora sofrido, decorrente de toda angústia, constrangimento e perturbação emocional.

Cartão de Crédito recebido sem solicitação prévia!

O Consumidor que recebe um cartão de crédito em seu domicílio, sem ter efetivado a correspondente solicitação prévia do mesmo, estará sendo vítima de um prática abusiva, pois, afinal, conforme se depreende do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". 
A conduta da Administradora de Cartões de Crédito mostra-se totalmente ilícita, no sentido de ter manipulado, sem o consentimento do Consumidor, os seus dados cadastrais e lhe enviado um cartão de crédito sem a sua solicitação prévia.
Entretanto, caso o Consumidor desbloqueie o cartão recebido sem a sua solicitação prévia e comece a utilizar o aludido cartão,  não poderá ser cobrada anuidade em relação à utilização do  mesmo, em razão do que dispõe o parágrafo único, do art.39, do CDC: "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".
Dessa forma, caso o Consumidor comece a utilizar o cartão de crédito recebido sem sua solicitação prévia e a Administradora de Cartões de Crédito vier a efetivar a cobrança de anuidade, por meio da fatura mensal, o referido Consumidor deverá, até o vencimento, efetivar o pagamento da referida fatura, com a exclusão da totalidade da cobrança da anuidade, ligando, em seguida, para o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, ocasião em que irá explicar que não havia solicitado tal cartão de crédito, o que transforma a cobrança da anuidade em indevida, solicitando, por via de consequência, a exclusão de todo débito inerente à referida anuidade. do cartão de crédito. Vale lembrar que é importante o Consumidor anotar todos os dados de suas reclamações (dia, horário, nome da atendente, número de protocolo), pois tais informações serão extremamente úteis, caso seja necessário ingressar em Juízo com alguma medida judicial.
Cumpre esclarecer, ainda, que se o Consumidor tiver efetivado a reclamação quanto à cobrança da anuidade do cartão de crédito não solicitado, o mesmo estará exercendo regularmente o seu direito e a Administradora não poderá inserir o seu nome e CPF nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA). Caso isso ocorra, o Consumidor fará jus a uma indenização pelo grave Dano Moral a que fora submetido.

O que é uma Relação Jurídica de Consumo?

Relação de Consumo é o nome que se dá a toda relação jurídica estabelecida entre um consumidor e um fornecedor de produto ou serviço.
Conforme se verifica do art.2º, do Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Assim sendo, nem  toda pessoa será tida como consumidora, pois deverá existir a destinação final.
O que significa, então, ser destinatário final do produto ou serviço? Significa dizer que consumidor  é aquele que retira o produto ou serviço da cadeia de produção, ou seja, não utilizando-os para alcançar lucro. Assim sendo, por exemplo, se um advogado adquirir um computador para utilizá-lo nas horas de lazer,  em sua residência, será tido como consumidor. Porém, se este mesmo produto fosse utilizado no escritório deste aludido advogado, para fazer petições, por exemplo, o mesmo não seria destinatário final e, portanto, não seria consumidor.
Dessa forma, Consumidor seria apenas aquele que adquire o bem para utilizá-lo em proveito próprio, satisfazendo uma necessidade pessoal e não para revenda ou, então, para acrescentá-lo à cadeia produtiva.
Uma vez explicada o conceito de consumidor, deve ser entendido o conceito de Fornecedor. Conforme se depreende do art.3º, do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Entretanto, para ser Fonecedor, a pessoa física ou jurídica deverá oferecer produtos ou serviços, mediante o desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual. Note-se que a habitualidade é uma característica essencial para a caracterização do Fornecedor. Portanto, se eu comprar um veículo de uma pessoa física que não tem essa habitualidade, ou seja, não costuma vender veículos, essa relação jurídica não será de consumo, mas apenas uma relação jurídica de Direito Civil, regida pelas normas do Código Civil.