quinta-feira, 22 de abril de 2010

Permanência do nome do consumidor nos Órgãos de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA)!

Quando o Consumidor descumpre sua obrigação, deixando de efetivar o pagamento por um serviço prestado ou produto adquirido, nasce para o Fornecedor o direito de incluir o nome e o CPF do aludido Consumidor nos Órgãos de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA), após, é claro, o transcurso do prazo concedido na notificação prévia, o qual permite que seja evitada tal inclusão mediante o efetivo cumprimento da obrigação em atraso. Assim sendo, caso tenha sido emitida uma notificação prévia ao endereço do Consumidor, antes da sua correspondente negativação nos Órgãos de Restrição ao Crédito, lhe informando sobre seu débito e lhe conferindo prazo razoável para a sua quitação, a aludida negativação se mostrará totalmente lícita, podendo perdurar por até 05 (cinco) anos, com base no art.43, §§1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)
Entretanto, uma vez quitada a dívida ou ocorrendo a prescrição da mesma, deverá ocorrer a retirada imediata do nome e CPF do Consumidor do Cadastros Restritivos ao Crédito (SPC/SERASA), sendo que tal obrigação fica a cargo do Credor (Forncedor de produtos ou serviços). Assim sendo, a manutenção do nome e CPF de qualquer consumidor no Órgãos de Restrição ao Crédito, após a quitação da dívida que motivou tal negativação, mostra-se totalmente ilícita, gerando grave Dano Moral, decorrente de todo constrangimento, angústia e perturbação emocional a que a vítima estará sendo submetida. Vale ressaltar, inclusive, que a manutenção indevida do nome e CPF do Consumidor nos aludidos Cadastros Restritivos lesiona o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consubstanciado no art.1º, III, da Constituição Federal de 1988.

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