segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Casal receberá indenização por atraso em entrega de imóvel!

A empresa Cosmorama Empreendimentos Imobiliários terá que pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais em razão do não cumprimento de um contrato firmado. Gilberto Gomes da Silva e Vera Lúcia dos Santos esperavam pela entrega da casa que compraram no prazo de 23 meses, mas a empresa imobiliária não concluiu a obra a tempo. A decisão é da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. O casal inicialmente adquiriu a casa de número 10 do condomínio Beija Flor das Laranjeiras 1 e, posteriormente, realizou uma troca por meio de adiantamento ao contrato firmado de início, transferindo a compra da casa de número 10 para a de número 72 do condomínio Beija Flor das Laranjeiras 2. Além do atraso na conclusão da obra, os autores receberam ainda um boleto de cobrança indevido no valor de R$ 4.430, 95, relativo à parcela de entrega das chaves.
“Não há como negar os fortes indícios de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios e administradores da sociedade devedora, ainda mais levando em consideração o histórico da empresa, que já vendeu vários imóveis com prazo de entrega sem conseguir cumpri-los”, destacou a juíza Márcia Santos Capanema de Souza.
O casal também vai receber de volta o valor que tinha pago, que é de R$37.688.37.

Processo: 0124939-79.2002.8.19.0001

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Banco é Condenado a Devolver Parcelas Pagas por Fiadora Idosa!

Numa decisão pioneira de extinção de débito por morte, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o "BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A" a devolver duas parcelas pagas por uma fiadora de 82 anos e cancelar a dívida de empréstimo bancário, em razão da morte da credora. O banco afirma que seguiu todos os procedimentos legais e a cobrança das prestações estava prevista em contrato.
De acordo com a ação, em outubro de 2007, o BRB concedeu empréstimo consignado a uma cliente também idosa, no valor de R$ 12.600,00 (Doze mil e seiscentos reais), que deveria ser quitado em 36 (trinta e seis) mensalidades. Para a realização do financiamento foi necessária a inclusão de fiadores, neste caso a autora, que na época tinha 79 anos, para garantir o pagamento das parcelas.
Após o pagamento das duas primeiras parcelas, a afiançada faleceu. Com a inadimplência da devedora a instituição financeira passou imediatamente a debitar na conta corrente da autora os valores das parcelas vencidas. O banco ressalta que o empréstimo em questão conta com a cobertura de seguro por morte do mutuário, devendo ser considerado quitado o contrato desde o falecimento.
Na contestação, o banco relata que a credora apresentou todos os documentos necessários e garantias exigidas para a concessão do crédito. Afirma que não há como declarar a extinção da fiança em razão da morte do afiançado na medida em que o art. 838 do Código Civil enumera taxativamente os casos de extinção da fiança, sem a hipótese de morte do afiançado.
O BRB assevera que em nenhum momento foi informado sobre a morte da devedora principal, e que a autora nem mesmo requereu a sua exoneração em virtude do fato. Destaca que entre o afiançado e o fiador existe uma responsabilidade solidária. No caso de inadimplemento do afiançado com a obrigação de pagar, o fiador responde solidariamente por toda a dívida.
O magistrado buscou fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz: "por ser contrato de natureza pessoal, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador". Assim, o juiz decidiu que seja declarada extinta a fiança prestada pela autora ao contrato de empréstimo consignado e condenou o banco de crédito à devolução das prestações pagas pela autora.

(Processo n° 2008.01.1.036904-4)

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/11/2010

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Bancos Poderão Fornecer Endereço de Emissor de Cheque sem Provisão de Fundos!

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 7550/10, do deputado Capitão Assumção (PSB-ES), que obriga os bancos a fornecerem, no prazo máximo de dez dias, o endereço de clientes que tenham assinado cheque sem fundo. Para ter acesso à informação, o portador do cheque deverá protocolar requerimento em qualquer agência do banco, com cópia autenticada do cheque devolvido.
O texto, que altera a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), estabelece ainda que o banco será responsável solidário por honrar o pagamento do cheque caso não apresente as informações dentro do prazo. Segundo a proposta, o endereço só poderá ser utilizado para fins de cobrança, sob pena de sanções criminais e cíveis previstas em lei.
Segundo o autor, a projeto pretende facilitar o ressarcimento de pessoas que não conseguem receber pagamento feito em cheque. Atualmente, lembra ele, as instituições financeiras só estão obrigadas a fornecer o endereço de clientes por ordem judicial.
"Em razão dessa dificuldade, o legítimo detentor de um cheque, que deveria ser resguardado pela legislação, passa a ter um direito frustrado", argumenta o deputado.

O projeto tramita apensado ao PL 1029/91, e está pronto para análise pelo Plenário.

Banco é Condenado Por Negativar o Nome de Uma Pessoa Morta!

O Banco Citicard está obrigado a pagar indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais por ter negativado o nome de uma mulher que já morreu. O valor deve ser dividido entre seus três filhos. A decisão é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou, por unanimidade, o banco. O relator do processo é o desembargador Luiz Antonio Rizzatto Nunes.
De acordo com a decisão, mesmo ciente da morte da titular do cartão de crédito (mãe dos autores da ação), o banco enviou o nome da falecida aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de cobrança de encargos indevidos. Dentre eles, taxas administrativas, mensalidade de cartão de crédito, juros e um seguro contra acidente pessoais. Ficou comprovado que os autores comunicaram a morte ao banco, inclusive receberam a informação que o cancelamento do cartão seria providenciado.
Rizzatto Nunes afirma, em seu voto, que é abusiva a anotação de nome de pessoa morta em cadastro de inadimplentes. “A intenção da empresa ré e de seus cobradores era, evidentemente, manter o nome da genitora dos autores negativado para exercer pressão psicológica sobre seus filhos e, com isso, buscar receber o crédito que supunha possuir. Trata-se de cobrança constrangedora, abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.

Processo 990.10.364587-1

Pedido de Correção do Plano Collor II vai até Janeiro/2011

Os brasileiros que tinham investimento na caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1991 - Plano Collor II - têm até o fim de janeiro de 2011 para pleitear na Justiça a correção do rendimento da aplicação. Segundo institutos de defesa do consumidor, na época, houve erro na alteração do índice que balizava o rendimento da poupança, prejudicando a remuneração dos investidores.
O prazo para questionar na Justiça as perdas dos planos Bresser, Verão e Collor I já expirou, segundo decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto. Ainda de acordo com o STJ, para as cadernetas do Plano Collor II não há mais tempo para ajuizar ações coletivas, mas individuais.
Tatiana Viola de Queiroz, advogada que atua no departamento jurídico da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor ProTeste, afirma que, apesar de o prazo legal para entrar com recurso sobre o Plano Collor II ser até o dia 31 de janeiro, quanto antes o poupador for à Justiça melhor. "Quanto mais perto do prazo, mais fila o poupador irá enfrentar para dar entrada no processo", afirma.
Segundo ela, o interessado deve comparecer ao Juizado Especial Cível (para aqueles que mantinham investimento em banco privado) ou no Juizado Especial Federal (para quem tinha investimento em banco estatal). "Pode ser com ou sem advogado, como ele preferir", completa. Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), lembra que o poupador também deve levar o RG, o CPF, além dos extratos da caderneta dos meses de janeiro e fevereiro de 1991 para ajuizar a ação. Os extratos devem ser entregues pelo banco que administrava a poupança na época do Plano Collor II. Não há previsão de tempo para os poupadores terem um retorno legal sobre as ações.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

sábado, 10 de julho de 2010

TJ Condena Banco que Bloqueou Cartões de Cliente Sem Comunicá-lo Previamente!

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Comarca de Içara, que condenou o Unicard Banco Múltiplo S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, em benefício de Aleir Fernandes Madeira Junior, que teve seus cartões de crédito bloqueados sem qualquer aviso prévio.
A 3ª Câmara de Direito Civil entendeu que o ocorrido causou transtornos ao autor, já que previsível o desgosto por ele sofrido, em decorrência dos constrangimentos causados.
O cliente firmou contrato com a instituição para adquirir dois cartões de crédito. No dia 20 de novembro de 2008, ao tentar pagar a conta em um restaurante, verificou que os cartões estavam bloqueados.
Porém, como as faturas estavam quitadas, Aleir entrou em contato com o banco e descobriu que, por suspeita de fraude ou clonagem, seus cartões haviam sido bloqueados, e recebeu outros somente no dia 29 de dezembro.
O Unicard Banco Múltiplo S/A defendeu que o bloqueio ocorreu no intuito de preservar o autor, e que o procedimento adotado é legal, decorrente do simples cumprimento de cláusula do contrato em vigor entre as partes.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, a impossibilidade de utilização do cartão em estabelecimentos comerciais foi, sem dúvida, vexatória.
“Ao tentar efetuar o pagamento com seu cartão, foi acusado que a transação não estava autorizada, quando em nenhum momento foi informado pela instituição financeira acerca do bloqueio. O dano moral, nestas hipóteses, é presumido, não dependendo de prova”, concluiu. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.023367-9)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 8 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Indenização por Danos Morais em razão de Roubo em Ônibus!

A Viação Vila Rica foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, a título de danos morais, a Mauro Zylbert por assalto ocorrido dentro de um de seus ônibus. A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio reformou a sentença por entender que é dever da empresa transportar seus passageiros de forma segura.
No ataque ao ônibus, ocorrido em 6 de agosto de 2008, bandidos armados roubaram a bolsa de Mauro Zylbert junto com seus pertences.
Segundo a juíza relatora, Gracia Cristina Moreira do Rosário, os usuários devem chegar ilesos ao seu destino. A empresa havia alegado que a segurança cabe exclusivamente ao Estado.
“Nos dias de hoje, proliferam os assaltos no curso de viagens, deixando os passageiros despojados de seus bens, quando não se transformam em tragédias de morte. Assaltos são rotineiros na cidade de São Sebastião, dessa forma, as concessionárias de transportes deverão precaver-se para que não ocorram incidentes como o descrito nos autos”, afirmou a magistrada.

Proc. nº 0158548-09.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 7 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Banco Fininvest é Condenado a Indenizar Cliente em R$ 9,3 Mil

O Banco Fininvest foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 9.300,00 (Nove mil e trezentos reais), a Telma da Silva Freitas por ter mantido o seu nome no cadastro de inadimplentes mesmo após ela ter quitado uma dívida. A decisão foi da desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio. 
“A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição a crédito, por defeito do serviço, atenta contra a dignidade da parte e enseja indenização por dano moral, sendo a conduta tipificada pelo artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a relatora na decisão.
Telma disse que soube que o seu crédito estava negado quando foi efetuar compra junto a uma determinada loja e descobriu que seu nome constava em bancos de dados restritivos, desde 20 de outubro de 2006, devido inscrição feita pelo Fininvest. A autora informou ainda que, em 21 de novembro de 2006, quitou o empréstimo efetuado junto à instituição financeira.
A Fininvest alegou em sua defesa a ocorrência de falha sistêmica e que não praticou qualquer ato ilícito.
Processo nº 0010832-12.2008.8.19.0001

terça-feira, 15 de junho de 2010

Plano de Saúde que Nega Internação de Criança Deve Indenizar!

O pai de uma criança que teve internação médica negado pelo plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda ganhou uma sentença judicial em que receberá R$ 15.000,00, devidamente corrigidos, à título de indenização por dano moral. A sentença é da 1ª Vara Cível de Natal.
Na ação, o autor disse que é beneficiário do plano de saúde patrocinado pela Hapvida Assistência Médica Ltda, tendo o seu filho, D.M., como seu dependente. Afirma que, nos dias 17 e 19 de novembro de 2006, o menor ingressou no Hospital Antônio Prudente, apresentando o quadro de febre alta, sendo medicado e liberado em seguida, tendo dado nova entrada naquele hospital em data de 20 de novembro de 2006, face ao agravamento do quadro clínico inicial, apresentando, além de febre e vômito, manchas vermelhas pelo corpo, havendo sido diagnosticada infecção urinária e intestinal, ocasião em que o paciente foi novamente medicado e liberado, como se não bastasse a indicação médica de internação.
Argumentou que, em 21.11.2006, levou o seu filho ao Hospital Público Giselda Trigueiro, onde restou diagnosticado que o menor apresentava quadro de SÍNDROME DE JONHSON, sendo, de lá, encaminhado para o Hospital Antônio Prudente, onde deveria ser internado. Informou ainda que, apesar da indicação de internação atestada pelo parecer médico anexado aos autos, além da urgência inerente ao caso, o plano de saúde negou a internação sob o argumento de a carência do plano não havia sido cumprida.
Sustentou que, em razão da negativa da Hapvida, o autor resolveu promover a internação particular do seu filho que, inclusive, corria risco de morte, havendo sido, posteriormente, re-embolsado do valor pago face à determinação contida na liminar deferida em uma ação cautelar interposta.
Por sua vez, o plano assegura que o filho do autor foi atendido todas as vezes em que esteve no Hospital Antônio Prudente, tendo sido internado independentemente da liminar deferida. Por outro lado, o plano sustentou a inexistência de danos a serem indenizados, fazendo referência ao excessivo valor pleiteado a título de dano moral.
O juiz José Conrado Filho ressaltou que o caso é de responsabilidade objetiva, por ser de consumo a relação havida entre as partes. Da análise do que dos autos consta, o magistrado observou que o autor é conveniado ao plano de saúde Hapvida, tendo o seu filho menor como seu dependente junto ao mesmo, consoante se extrai dos documentos anexados aos autos da ação cautelar.
Notou ainda que o filho menor do autor deu entrada no Hospital Antônio Prudente nos dias 17, 19, 20 e 21 de novembro de 2006, com quadro grave de saúde, não havendo, contudo, sido autorizada a sua internação, inobstante a indicação clínica e o parecer médico da pediatra, sendo necessário o autor pagar pela internação e pelo tratamento médico hospitalar dispensado ao seu filho, conforme consta do recibo e da confissão de dívida anexada aos autos da ação principal.
Para o juiz, no caso, não há que se falar em carência a ser cumprida, primeiro porque trata-se de atendimento de urgência em que o paciente corria risco de morte, segundo porque o autor já havia cumprido a respectiva carência descrita no contrato. Ficou comprovado nos autos que o autor estava em dia com o pagamento das mensalidades do mencionado plano de saúde, tendo cumprido toda e qualquer carência eventualmente existente.
Além do mais, ficou amplamente demonstrado que o plano contratado pelo autor cobre a internação pretendida, cuja autorização foi peremptoriamente negada ao seu filho menor. “Sendo assim, entendo estar caracterizado o ato ilícito perpetrado pela Hapvida Assistência Médica LTDA., bem assim o abalo moral experimentado pelo requerente, o qual viu o seu direito ser frustrado frente à conduta intransigente da parte ré que, ao descumprir o contrato de prestação de serviços médicos, colocou o filho do autor em iminente perigo de vida face à não autorização da sua internação, a qual, destaque-se, somente ocorreu mediante a anuência do postulante em custeá-la às suas expensas”, decidiu. (Processo nº 001.06.031045-7)

Reajuste dos Planos de Saúde!

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou na última sexta-feira (11/6) o índice de reajuste dos planos de saúde deste ano: 6,73%. O percentual é o máximo que pode ser aplicado às mensalidades e vale para os planos individuais/familiares novos (ou seja, aqueles que foram contratados ou adaptados depois de janeiro de 1999).
O reajuste anual pode incidir apenas partir do mês de aniversário dos contratos, mas a ANS autoriza a cobrança de valor retroativo caso a defasagem seja de no máximo três meses, parcelada em duas vezes. Assim, para contratos com aniversário em maio, por exemplo, os boletos de julho e agosto virão com o valor dos reajustes referentes aos meses de maio e junho também, e só em setembro a mensalidade será normalizada.
As faturas para pagamento devem indicar claramente o valor correspondente ao índice de reajuste anual, bem como o mês previsto para a aplicação do próximo aumento. Em caso de dúvida, o consumidor pode contatar a ANS pelo telefone 0800 701 9656.

Outros tipos de planos:

A ANS define apenas o reajuste anual dos planos individuais/familiares novos. Para os planos antigos (assinados antes de 1999), aplica-se o reajuste previsto em contrato, desde que a cláusula indique expressamente o índice ou apresente um critério claro de demonstração dos cálculos para reajuste. Para os casos que não se enquadram nesses quesitos, vale também o reajuste definido pela ANS.
A exceção fica por conta das operadoras que firmaram termos de compromisso com a agência: SulAmérica, Bradesco Saúde, Itauseg, Amil e Golden Cross - empresas que detêm parte significativa dos mercado de planos de saúde -, mas a ANS ainda não divulgou o índice para esses casos.
Já os planos coletivos (aqueles contratados por meio de um intermediário, como o empregador, sindicato ou associação) não têm os reajustes controlados e os aumentos ficam a cargo da própria operadora, em total desacordo com o papel regulador da ANS.

Mais que a inflação, de novo:

O reajuste definido é novamente maior que a inflação acumulada no mesmo período dos reajustes aprovados pela ANS: o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) registrado entre maio de 2009 e abril de 2010 é de 5,26%.
Vale ressaltar, no entanto, que o aumento não tem qualquer relação com a entrada em vigor do novo rol de coberturas obrigatórias dos planos, no último dia 7, já que o aumento se baseia nos custos que a operadora teve no último ano, não nos que passará a ter.
A aprovação de índice superior à inflação tem sido frequente. Desde o ano 2000, quando a ANS foi criada, em apenas duas ocasiões o reajuste foi inferior ao IPCA acumulado no período. (Veja a tabela com a comparação entre os índices de reajuste dos planos e o IPCA de 2000 a 2010.)
Nos últimos dez anos, enquanto a inflação variou 105,36%, as mensalidades dos planos de saúde aumentaram até 136,65% só com esse reajuste (sem esquecer que também há os aumentos por faixa etária, que podem acumular até 500% entre a primeira e a última faixa).
O resultado disso é a penalização do consumidor, que perde sua capacidade de pagamento do plano de saúde, já que a inflação é, em geral, o índice de reajuste dos salários.
Está claro que a metodologia utilizada pela ANS para o reajuste anual (que considera a média de reajuste dos planos coletivos) é inadequada. Finalmente a agência parece disposta a rever a regra, de acordo com informações que têm circulado na imprensa.
No entanto, a proposta comentada pelo presidente da ANS, Mauricio Cheschin, não é nada boa: conforme anunciou, os reajustes seriam controlados apenas em regiões onde há pouca competição entre as operadoras (cidades do interior, por exemplo), enquanto nas grandes metrópoles os aumentos ficariam "ao sabor do mercado".
O Instituto é absolutamente contra essa proposta e considera que a agência deve intensificar o controle onde não há concorrência e não relaxar onde há disputa. O Idec está acompanhando as discussões e não concordará com nenhum tipo de desregulamentação, que certamente vulnerabilizaria ainda mais o consumidor.

Indenização por Erro de Diagnóstico!

O Branne Laboratório de Patologia foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, por erro em diagnóstico. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença de primeiro grau.
Miguel de Vasconcelos fez um exame no laboratório réu cujo resultado diagnosticou câncer de próstata. Tal fato ensejou o encaminhamento do autor da ação ao Instituto Nacional de Oncologia. Posteriormente, foi descoberto que ele não tinha a doença e que houve erro de digitação no laudo.
Para o relator do processo, desembargador Jessé Torres, não importa se houve erro de digitação, a questão é que o resultado do exame afirmou a existência de câncer inexistente.
“Induvidoso, portanto, que o erro acarretou dor moral ao autor, diante da angústia decorrente de se saber portador de doença incurável ou de difícil tratamento, a abalar-lhe o equilíbrio emocional e a auto-estima”, declarou o magistrado.

Nº do processo: 0221132-83.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 10 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Salão de Beleza é Condenado por Queda de Cabelo!

O salão de beleza Edson Freitas terá que pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral ao modelo e ator Sanderlei Gomes dos Santos, que perdeu os cabelos após tratamento para alisamento. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que rejeitou o recurso do salão e manteve sentença de 1º grau.
Para o relator da apelação cível, desembargador Francisco de Assis Pessanha, o valor da indenização é adequado, já que Sanderlei depende de sua imagem para trabalhar.
“A verba indenizatória no valor de R$ 15.000,00 não é excessiva a ponto de refletir enriquecimento sem causa da parte autora, que exerce a profissão de modelo e ator, explorando a sua imagem em desfiles e material publicitário, o que justifica a quantia arbitrada“, destacou o magistrado. O autor da ação também receberá R$ 268,97 por danos materiais.
O modelo conta no processo que, em 3 de novembro de 2005, esteve no estabelecimento réu, em Macaé, no qual solicitou à atendente uma escova simples, na tentativa de alisar os seus cabelos encaracolados. A funcionária lhe disse que, para surtir efeito, o autor teria que fazer uma “escova com amaciamento”. Diante de tal sugestão, o ator afirmou que não queria colocar qualquer produto químico em seus cabelos, mas a atendente lhe tranqüilizou, dizendo que não usaria produto químico. Ao iniciar o tratamento capilar, o autor sentiu queimar seu couro cabeludo. Quando terminou o alisamento, a assistente lhe recomendou que só lavasse o cabelo após três dias. No dia seguinte, Sanderlei Gomes percebeu que seu cabelo começou a cair em grande quantidade.

Nº do processo: 0006507-78.2006.8.19.0028

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Pais de Aluno são condenados por prática de bullying!

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou  os pais de um estudante da 7ª série a indenizar a sua colega de classe em R$ 8 mil pela prática de bullying. Bullying são atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo.
O magistrado julgou razoável o valor arbitrado. Foi cauteloso na sua fixação, para não estimular a propositura de ações por discussões ou brigas de escola. Para ele, o ambiente escolar, “tradicionalmente alegre, prazeroso e liberal”, não pode se tornar um “rigoroso internato, onde crianças e adolescentes devem pensar e ter a prudência de um adulto antes de brincar, ou mesmo brigar com seus colegas”, ponderou.
A estudante relatou que, em pouco tempo de convivência escolar, o menino já começou a lhe colocar apelidos e fazer insinuações. Declarou que as “incursões inconvenientes” passaram a ser mais freqüentes com o passar do tempo. Disse que ela e seus pais chegaram a conversar na escola, mas não obtiveram resultados satisfatórios.
Além de indenização por danos morais, a estudante requereu a prestação, pela escola, de uma orientação pedagógica ao adolescente.
Para o magistrado, não se deve impor ao colégio a orientação pedagógica de aluno. “O exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, é atribuição dos pais ou tutores”, ressaltou.
O representante do colégio declarou que todas as medidas consideradas pedagogicamente essenciais foram providenciadas.
Os responsáveis pelo estudante afirmaram que há uma “conotação exagerada e fantasiosa” à relação existente entre os menores. Salientaram que brincadeiras entre adolescentes não podem ser confundidas com a prática do bullying. Afirmaram que o menor, após o ajuizamento da ação, começou a ser chamado de “réu” e “processado”, com a pior conotação possível.
O magistrado salientou que a discussão envolvendo o bullying é peculiar e nova no âmbito judicial, com poucos litígios no Judiciário. Considerou que a prática é “sintoma inerente ao próprio desenvolvimento e amadurecimento da sociedade pós-moderna”.
De acordo com todo o conjunto de provas, o juiz considerou comprovada a existência do bullying. “O dano moral decorreu diretamente das atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de desprestigiar a estudante no ambiente colegial, com potencialidade de alcançar até mesmo o ambiente extra-colegial”, observou.
Analisando as atitudes do estudante, o juiz destacou que, apesar de ser uma criança/adolescente e estar na fase de formação física e moral, há um limite que não deve ser excedido. Para ele, as atitudes do estudante “parecem não ter limite”, considerando que, mesmo após ser repreendido na escola, prosseguiu em suas atitudes inconvenientes com a estudante e com outras. “As brincadeiras de mau gosto do estudante, se assim podemos chamar, geraram problemas à colega e, consequentemente, seus pais devem ser responsabilizados, nos termos da lei civil”, concluiu.
O magistrado ainda avaliou que as conseqüências de se trazer uma questão escolar para a Justiça, envolvendo menores de idade, podem não ser boas. “Em primeiro lugar, expõe os próprios adolescentes a situações potencialmente constrangedoras e desnecessárias em sua idade. Em segundo lugar, enseja o efeito nefasto apontado pelos pais do menor, concernente à alcunha de “réu” e “processado” com que vem convivendo o adolescente’, preveniu.

Por ser de 1ª Instância, cabe recurso desta decisão.

Processo nº: 0024.08. 199172-1
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 19 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Danos Morais e Extravio de Bagagem!


Passageiros devem ser indenizados!

O Juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, condenou a empresa American Air Lines S/A a indenizar um casal de passageiros que teve suas bagagens extraviadas. O casal irá receber R$10 mil por danos morais e R$ 14,9 mil pelos materiais.
Os autores alegam que foram convidados para uma cerimônia de formatura na cidade de Houston, EUA. Disseram que compraram, em agosto de 2006, uma passagem aérea, através de cartão de crédito, com seguro de perda de bagagem. Argumentaram, ainda, que as bagagens foram despachadas para o Brasil no vôo 1564, dia 06 de janeiro de 2007, mas nunca chegaram ao destino correto.
A American Air Lines S/A refutou a pretensão dos autores alegando que é aplicável, ao caso, a Convenção de Montreal e não o Código de defesa do consumidor.
O juiz esclareceu que o transporte aéreo de passageiro, nacional ou internacional, encerra relação de consumo. Segundo o ele, os comprovantes dos objetos adquiridos na viagem estão juntados no processo e explicitam os valores dos bens extraviados.
Essa decisão está sujeita a recurso.


Proc. nº 0024.08.263.213-4
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 28 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Indenização por queda de passageira!

TJ condena Viação Oeste Ocidental por queda de passageira
Viação Oeste Ocidental foi condenada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar pouco mais de R$ 20 mil a uma passageira após acidente ocorrido em junho de 2008. O colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença de 1ª instância, que já havia condenado a empresa a indenizar Marilda Soares, autora da ação, em outubro de 2009.
De acordo com o processo, Marilda estava descendo do ônibus da linha 858 quando o motorista, que fugiu do local sem prestar socorro, arrancou com o veículo, fazendo com que ela caísse no meio-fio. A queda lhe rendeu uma fratura no pé esquerdo, deixou-a incapacitada para trabalhar por aproximadamente 6 meses e limitou em 6% a sua capacidade de flexionar o tornozelo.
“Demonstrado o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, emerge o dever de indenizar. Diante disso, a sentença deve ser mantida, uma vez que sopesou, corretamente, a natureza e extensão do dano, ao arbitrar a verba no valor de R$ 20.460,00, a qual compensa o desgosto íntimo experimentado pela ofendida e, simultaneamente, não propicia enriquecimento sem causa”, escreveu o relator da ação, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, no acórdão.
Proc nº 0042073-712008819.0205
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Permanência do nome do consumidor nos Órgãos de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA)!

Quando o Consumidor descumpre sua obrigação, deixando de efetivar o pagamento por um serviço prestado ou produto adquirido, nasce para o Fornecedor o direito de incluir o nome e o CPF do aludido Consumidor nos Órgãos de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA), após, é claro, o transcurso do prazo concedido na notificação prévia, o qual permite que seja evitada tal inclusão mediante o efetivo cumprimento da obrigação em atraso. Assim sendo, caso tenha sido emitida uma notificação prévia ao endereço do Consumidor, antes da sua correspondente negativação nos Órgãos de Restrição ao Crédito, lhe informando sobre seu débito e lhe conferindo prazo razoável para a sua quitação, a aludida negativação se mostrará totalmente lícita, podendo perdurar por até 05 (cinco) anos, com base no art.43, §§1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)
Entretanto, uma vez quitada a dívida ou ocorrendo a prescrição da mesma, deverá ocorrer a retirada imediata do nome e CPF do Consumidor do Cadastros Restritivos ao Crédito (SPC/SERASA), sendo que tal obrigação fica a cargo do Credor (Forncedor de produtos ou serviços). Assim sendo, a manutenção do nome e CPF de qualquer consumidor no Órgãos de Restrição ao Crédito, após a quitação da dívida que motivou tal negativação, mostra-se totalmente ilícita, gerando grave Dano Moral, decorrente de todo constrangimento, angústia e perturbação emocional a que a vítima estará sendo submetida. Vale ressaltar, inclusive, que a manutenção indevida do nome e CPF do Consumidor nos aludidos Cadastros Restritivos lesiona o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consubstanciado no art.1º, III, da Constituição Federal de 1988.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Negativação no SPC/SERASA e a necessidade do Aviso Prévio!

Quando alguém adquire um produto ou se utiliza de um serviço, porém não cumpre a obrigação de pagar, pode ter seu nome e CPF inseridos nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA). Portanto, se o Cosumidor não vier a cumprir a obrigação que lhe cabia, o Fornecedor poderá solicitar a sua "negativação", o qual estará agindo em exercício regular do direito.
Entretanto, vale ressaltar que, muito embora, o consumidor esteja em débito, somente poderá ter seu CPF inserido nos Cadastros de Restrição ao Crédito após ter sido previamente avisado de que seria efetivada tal inserção. Tal comunicação prévia é imprescindível à legitimidade de qualquer negativação, tendo em vista o dever de informação oriundo do art.43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.  Assim sendo, de nada vale a comunicação tardia da negativação que já foi efetivada. A comunicação sobre a negativação, repito, deve ser prévia e por escrito, de modo a possibilitar ao Consumidor o cumprimento da obrigação e, assim, evitar a inscrição do seu CPF nos Cadastros de Restrição ao Crédito. Caso tenha ocorrido uma negativação sem que o Consumidor tenha recebido qualquer Aviso Prévio, o aludido Consumidor poderá ingressar com uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, onde irá poderá obter liminar para a retirada do seu nome enquanto estiver sendo discutida a dívida e também poderá obter o deferimento de uma indenização que compense os danos morais sofridos, em razão de toda angústia, sofrimento e perturbação emocional.
Deve ser ressaltado, entretanto, que, caso o Consumidor já esteja negativado por alguma outra dívida no Órgão de Restrição ao Crédito, não será deferida nenhuma indenização por Danos Morais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois não terá ocorrido, nessa hipótese, qualquer constrangimento, uma vez que a pessoa já estaria negativada.

terça-feira, 6 de abril de 2010

Débito Automático da fatura do cartão de crédito!

Você sabia que os Bancos não podem efetivar o débito automático na conta bancária do cliente,  para o pagamento da fatura do cartão de crédito?
Pois é, já está pacífico o entendimento de que tais condutas praticadas pelos Bancos são altamente ilícitas e, mesmo havendo cláusula contratual permitindo tal débito automático, a mesma deve ser entendida como nula de pleno direito, com base no art.51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois se afigura como abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Portanto, verificando a ocorrência de tal fato, o consumidor deve ligar para a sua agência e explicar que jamais autorizou tal conduta e, portanto, solicitar a devolução em dobro das quantias debitadas indevidamente, com base no art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ressaltar, entretanto, que, independentemente da devolução das quantias indevidamente debitadas da conta bancária do Consumidor, este ainda poderá pleitear indenização pelo Dano Moral ora sofrido, decorrente de toda angústia, constrangimento e perturbação emocional.

Cartão de Crédito recebido sem solicitação prévia!

O Consumidor que recebe um cartão de crédito em seu domicílio, sem ter efetivado a correspondente solicitação prévia do mesmo, estará sendo vítima de um prática abusiva, pois, afinal, conforme se depreende do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". 
A conduta da Administradora de Cartões de Crédito mostra-se totalmente ilícita, no sentido de ter manipulado, sem o consentimento do Consumidor, os seus dados cadastrais e lhe enviado um cartão de crédito sem a sua solicitação prévia.
Entretanto, caso o Consumidor desbloqueie o cartão recebido sem a sua solicitação prévia e comece a utilizar o aludido cartão,  não poderá ser cobrada anuidade em relação à utilização do  mesmo, em razão do que dispõe o parágrafo único, do art.39, do CDC: "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".
Dessa forma, caso o Consumidor comece a utilizar o cartão de crédito recebido sem sua solicitação prévia e a Administradora de Cartões de Crédito vier a efetivar a cobrança de anuidade, por meio da fatura mensal, o referido Consumidor deverá, até o vencimento, efetivar o pagamento da referida fatura, com a exclusão da totalidade da cobrança da anuidade, ligando, em seguida, para o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, ocasião em que irá explicar que não havia solicitado tal cartão de crédito, o que transforma a cobrança da anuidade em indevida, solicitando, por via de consequência, a exclusão de todo débito inerente à referida anuidade. do cartão de crédito. Vale lembrar que é importante o Consumidor anotar todos os dados de suas reclamações (dia, horário, nome da atendente, número de protocolo), pois tais informações serão extremamente úteis, caso seja necessário ingressar em Juízo com alguma medida judicial.
Cumpre esclarecer, ainda, que se o Consumidor tiver efetivado a reclamação quanto à cobrança da anuidade do cartão de crédito não solicitado, o mesmo estará exercendo regularmente o seu direito e a Administradora não poderá inserir o seu nome e CPF nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA). Caso isso ocorra, o Consumidor fará jus a uma indenização pelo grave Dano Moral a que fora submetido.

O que é uma Relação Jurídica de Consumo?

Relação de Consumo é o nome que se dá a toda relação jurídica estabelecida entre um consumidor e um fornecedor de produto ou serviço.
Conforme se verifica do art.2º, do Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Assim sendo, nem  toda pessoa será tida como consumidora, pois deverá existir a destinação final.
O que significa, então, ser destinatário final do produto ou serviço? Significa dizer que consumidor  é aquele que retira o produto ou serviço da cadeia de produção, ou seja, não utilizando-os para alcançar lucro. Assim sendo, por exemplo, se um advogado adquirir um computador para utilizá-lo nas horas de lazer,  em sua residência, será tido como consumidor. Porém, se este mesmo produto fosse utilizado no escritório deste aludido advogado, para fazer petições, por exemplo, o mesmo não seria destinatário final e, portanto, não seria consumidor.
Dessa forma, Consumidor seria apenas aquele que adquire o bem para utilizá-lo em proveito próprio, satisfazendo uma necessidade pessoal e não para revenda ou, então, para acrescentá-lo à cadeia produtiva.
Uma vez explicada o conceito de consumidor, deve ser entendido o conceito de Fornecedor. Conforme se depreende do art.3º, do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Entretanto, para ser Fonecedor, a pessoa física ou jurídica deverá oferecer produtos ou serviços, mediante o desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual. Note-se que a habitualidade é uma característica essencial para a caracterização do Fornecedor. Portanto, se eu comprar um veículo de uma pessoa física que não tem essa habitualidade, ou seja, não costuma vender veículos, essa relação jurídica não será de consumo, mas apenas uma relação jurídica de Direito Civil, regida pelas normas do Código Civil.